1. Lavínia Membro Pleno

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    Prezados, bom dia!


    A ação de Divórcio Consensual c/c alimentos, partilha e guarda e regulamentação de visitas, foi protocolada. Em cada tópico consta o acordo entre as partes e assinatura de ambos em todas as folhas.

    Pela emenda Constitucional 66 que alterou o parágrafo 6º da C.F. acreditava que era desnecessário a audiência de ratificação.

    Foi marcada esta audiência.

    Ao final da inicial, não consta a assinatura de testemunhas, para comprovar a separação de fato. Inclusive, o cônjuge varão, já comprou um imóvel para a Requerente, onde está residindo com os filhos há 2 meses. (juntei escritura deste imóvel no nome dela).

    É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA NESTA AUDIÊNCIA PARA COMPROVAR A SEPARAÇÃO DE FATO?!

    POR GENTILEZA, DESCREVAM O PASSO A PASSO DESTA AUDIÊNCIA.

    Grata
  2. Alberto_tt Membro Pleno

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    Bom dia, como se trata de divórcio consensual, não há necessidade de testemunha.
    Em SP, quando há menores envolvidos é normal o agendamento da audiência de ratificação onde tanto o promotor como o juiz querem ouvir das partes se elas realmente estão de acordo com o que foi combinado na inicial.
    Caso alguem discorde de algum ponto, o processo é julgado extinto.
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