Prezados, bom dia!
A ação de Divórcio Consensual c/c alimentos, partilha e guarda e regulamentação de visitas, foi protocolada. Em cada tópico consta o acordo entre as partes e assinatura de ambos em todas as folhas.
Pela emenda Constitucional 66 que alterou o parágrafo 6º da C.F. acreditava que era desnecessário a audiência de ratificação.
Foi marcada esta audiência.
Ao final da inicial, não consta a assinatura de testemunhas, para comprovar a separação de fato. Inclusive, o cônjuge varão, já comprou um imóvel para a Requerente, onde está residindo com os filhos há 2 meses. (juntei escritura deste imóvel no nome dela).
É NECESSÁRIO O COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA NESTA AUDIÊNCIA PARA COMPROVAR A SEPARAÇÃO DE FATO?!
POR GENTILEZA, DESCREVAM O PASSO A PASSO DESTA AUDIÊNCIA.
Grata
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