Boa noite.
Pode o autor requerer a emenda da Petição inicial (Reclamatória trabalhista) na audiência inicial?
Este pedido pode ser verbal (constando em ata apenas)? Ou deve-se levar por escrito aquilo que se pretende emendar?
Pode-se emendar especificamente parte dos pedidos?
Com relação a marcação de pericias, (médica e do local), além de constar já da peça, deve-se reiterá-las verbalmente na audiência inicial?
Abs.
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A perícia é obrigatória na esfera trabalhista. Se o juiz não falar nada e a rcda também, peça!
Art. 195 da clt e tem também uma oj. Amanhã venho complementara resposta.
A falta da perícia pode ser alegada com o cerceamento de defesa -
Bom dia, é possível emendar ou editar a inicial na audiência inicial, podendo ser verbal ou escrita, sendo que o juiz redesignará a audiência para que a Reclamada faça uma nova defesa.
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Art. 195, §2º, da CLT - Obrigatoriedade de perícia;
OJ nº 4, I - SDI-1 - Obrigatoriedade de reconhecimento pelo MTE da classificação da insalubridade.
Se forem bem expressivos os valores dos pedidos, que faltaram cobrar, faça outra inicial. Se for somente o caso da perícia, se manifeste em audiência, requerendo que o juiz determine a realização da mesma. -
Prezados, em audiência una ou inicial, o Reclamante pode emendar a inicial ou pedir prazo para emenda via petição. Caso a emenda acrescente pedidos ou aumente o valor da condenação a parte contrária deve requerer a devolução do prazo para complementar a contestação.
Quanto a perícia, entendo que a médica pode ser desnecessária, uma vez que não existe obrigação legal em ser feita, ao contrário do que acontece com a insalubridade e periculosidade.
Se a reclamada não contesta o pedido de reconhecimento de doença ocupacional não é necessário a realização de perícia. -
Obrigado a todos pelos esclarecimentos.
Já foi feita a audiência todavia, no que tange a emenda, esta foi deferida mas, o juiz antes de deferi-la, abriu a parte contraria vista para conceder ou não, tendo em vista que poderia prejudicar a defesa.
Entendo, que por ser audiência inicial não seria necessário requerer a parte contraria o consentimento.
Bastaria no máximo abrir novo prazo para a apresentação de defesa.
Abs.
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