O empregado movimentou ação trabalhista e mudou-se para Portugal e por motivos econômicos não poderá voltar para participar da audiência.
Perguntas:
1. Na justiça do trabalho o reclamante (autor) poderia ser ouvido por videoconferência (skipe) ?
2. O artigo 435 §1º do CPC permite que a testemunha seja ouvida assim. Por analogia, poderia estender esse beneficio ao autor ?
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