1. oblador Membro Pleno

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    Olá amigos, td bem?

    Minha dúvida advém do §4º, art. 9º, da lei 9099:

    "§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. (Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009)"


    Somente o réu pj ou titular de firma individual pode ser representado por preposto nos JECs?
    E se for autor?
    E se o preposto for advogado empregado?

    Muito obrigado.

    PS: no caso, a firma individual é empresa de pequeno porte.
  2. Abreu Membro Pleno

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    Autor também pode ser representado por preposto. Lembre de conceder poderes para transigir, da mesma forma que o réu.
    Entretanto, o preposto não pode ser a mesma pessoa que o advogado.
  3. oblador Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Obrigado Abreu!
    Mas qual o fundamento para a representação do autor por preposto em audiência?

    É que a lei do juizado só fala nisso em caso de a pj ou titular de firma individual ser réu.

    Também há 2 enunciados do fonaje que me geram dúvidas:


    Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.

    Enunciado 110 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas em audiência pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. (Aprovado no XIX Encontro – São Paulo/SP - Nova Redação aprovada no XXI Encontro – Vitória/ES)


    Como harmonizar os dois enunciados?

    Muito obrigado.
  4. Abreu Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Nunca fui a fundo na questão, dessa forma não posso lhe citar os fundamentos legais.
    Entretanto, fui com o preposto de empresas em diversas comarcas aqui da região e nunca houveram problemas.
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