Bom dia! Fui surpreendido com uma decisão de juiz que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (pedido de Guarda c/c alimentos) e determinou que a Autora pagasse o valor da pensão que estava pedindo (a criança mora com o pai).
O juiz alegou que se pronunciará sobre a guarda somente depois de ouvir a outra parte. A outra parte ainda não foi citada. O juiz pode, de ofício, determinar tal pagamento, fundamentando apenas na necessidade presumida de alimentos? Agradeço aos colegas!
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