1. walter cipriano da silva Membro Pleno

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    Bom dia! Fui surpreendido com uma decisão de juiz que indeferiu o pedido de antecipação de tutela (pedido de Guarda c/c alimentos) e determinou que a Autora pagasse o valor da pensão que estava pedindo (a criança mora com o pai).
    O juiz alegou que se pronunciará sobre a guarda somente depois de ouvir a outra parte. A outra parte ainda não foi citada. O juiz pode, de ofício, determinar tal pagamento, fundamentando apenas na necessidade presumida de alimentos? Agradeço aos colegas!
  2. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Ao meu ver me pareceu correta a decisão, uma vez que em regra se mantém a situação de fato, se a menor se encontrava na guarda fática do pai e não foi acostado aos autos nenhuma prova de que a situação fosse danosa a menor. Como os alimentos devem ser supridos por ambos os genitores, normal que em caráter liminar o juízo arbitre alimentos em favor a menor, e não tendo a genitora a guarda fática, seja compelida a depositar a quem a detém. Era mais fácil neste caso, ter tentado um acordo e entrado com uma ação consensual ou solicitado a guarda compartilhada, não sei qual a situação fática que levou a genitora a abandonar a menor com o genitor, mas é bem difícil o juízo reverter este ato depois, sem ouvir as duas partes.
  3. walter cipriano da silva Membro Pleno

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    OK. Não vislumbrava esta hipótese de, em liminar, o juiz compelir a autora a alimentos, até porque a situação de fato é mantida, e na situação atual o pai guardião nunca requereu alimentos. Vou tentar encontrar argumentos para reverter tal decisão, provando que a mãe participa com as despesas da criança.
    Obrigado Dr. Rodrigo por se posicionar
    João A Pessil curtiu isso.
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