Nobres colegas,
Uma senhora veio me procurar hoje. Ela entrou com uma ação sem advogado no Juizado Especial Federal daqui de Campo Grande/MS requerendo auxílio-doença. Ela tem insuficiência renal crônica, mas trata apenas com medicamentos, não sendo necessário hemodiálise.
Eu conversei francamente com ela, e ela me disse que ainda se sente bem, que não sente os efeitos da doença. No caso dela há um agravamento materializado nos exames de sangue, etc, mas posso dizer que é algo sem sintomas externos.
Ela é dona-de-casa, mas o marido tem ótima condição financeira.
Como ela vem fazendo recolhimentos em cima de um salário mínimo, caso ela receba o benefício será também o mínimo.
Todavia, como ela está bem fisicamente e pretende trabalhar como vendedora (autônoma), falei que o melhor caminho, por ora, seria desistir do auxílio-doença, fazer recolhimentos com salários-de-contribuição maiores e, caso ela tenha uma piora do seu quadro clínico (por exemplo, comece a fazer hemodiálise), ela poderia buscar novamente o benefício.
Em outras palavras: entendo ser melhor deixar para buscar o auxílio-doença depois, quando ela estiver mesmo se sentindo incapaz para trabalhar. E, durante esse meio-tempo, sugeri, em razão das ótimas condições financeiras da família, sugeri que ela aumentasse o salário-de-contribuição para, assim, poder receber benefícios maiores.
O problema é que o INSS não pode aceitar meramente uma desistência, de acordo com o que dispõe o art. 3º da Lei 9.469/97, que reza o seguinte: As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer
valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil).
A minha dúvida é: uma renúncia ao objeto da ação impossibilitaria que essa senhora em qualquer momento do futuro busque o benefício de auxílio-doença?
Como a insuficiência renal crônica é progressiva, é bem provável que daqui alguns anos essa senhora esteja em condições clínicas piores, talvez com incapacidade laboral, em razão do provável agravamento do quadro clínico.
Ou seja: haveriam fatos novos, novos exames e novos laudos médicos.
O auxílio-doença transita em julgado de tal forma que é impossível buscar tal benefício no futuro, ainda que haja nítida e manifesta piora no quadro clínico do segurado do INSS? Ou o posterior agravamento da doença possibilita a propositura de nova ação?
Agradeço desde já. Um abraço a todos.
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