Auxílio-Doença X Loas

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por betobertoni1983, 08 de Agosto de 2013.

  1. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Caríssimos e caríssimas colegas,


    Propus ação judicial em benefício de uma cliente requerendo o benefício do auxílio-doença.

    A mesma, em linhas gerais, é portadora de insuficiência renal crônica, mas, mesmo assim, conseguia trabalhar como autônoma e fazia recolhimentos previdenciários também como autônoma.

    Contudo, seu estado de saúde agravou quando a mesma passou a ser portadora de hiperparatireoidismo secundário (CID 10 N25.8), uma moléstia diretamente decorrente da insuficiência renal que agrava-a sensivelmente, aumentando o grau de incapacidade decorrente da insuficiência renal e o risco de morte do portador.

    Logo, o benefício do auxílio-doença foi requerido não pela insuficiência renal crônica em si, mas sim, pelo agravamento de tal doença - o que cumpre, assim, o requisito imposto pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91. 



    Contudo, temo pelo resultado da ação em razão do risco de ser indeferido o benefício em razão de doença pré-existente.



    Tenho a seguinte dúvida: posso propor uma ação requerendo o benefício do BPC/LOAS e distribuir por dependência ao auxílio-doença, fazendo requerimento do benefício assistencial caso o auxílio-doença for indeferido?



    Minha dúvida reside no fato da insuficiência renal crônica ser considerada um tipo de deficiência fisiológica, o que preencheria o requisito legal para a concessão do BPC/LOAS e, assim, queria garantir um benefício à minha cliente caso a ação principal for julgada improcedente. 


    Aguardo um auxílio e desde já agradeço a atenção de todos.
  2. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Se o INSS ainda não foi citado o doutor poderá emendar a inicial para incluir o pedido sucessivo do BPC. Quando se tratar de doença preexistente é bom pedir tudo (BPC, auxilio doença, acidente e até aposentadoria por invalidez)
  3. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Procedimento comum ou JEF?

    No JEF, caso a autarquia previdenciária não tenha sido citada, deverá emendar a inicial, como o nobre colega mencionou logo acima.
    Caso já tenha sido citada e muito provavelmente já tenha sido designado perito e data da perícia, apresente quesitos para indicação do agravamento da moléstia (prazo de 10 dias).
    Se a perícia já foi realizada ou  não foi possível apresentar quesitos, não sendo constatado o agravamento da doença, deverá impugnar o laudo e apresentar quesitos complementares para obter laudo favorável. Não há prazo previsto na legislação e, portanto, poderá ser feito a qualquer tempo antes da sentença. Eventual indeferimento da impugnação poderá ensejar cerceamento de defesa.

    Pelo procedimento comum, deverá observar os prazos pertinentes para impugnar o laudo pericial e apresentar quesitos.

    Entendo que para propositura de nova ação com pedido de benefício BPC - LOAS é imprescindível o requerimento administrativo e, portanto, já encaminharia em sede administrativa.

    Uma vez julgada improcedente a ação de concessão de auxílio-doença, ingresse com nova ação para concessão do BPC-LOAS no JEF com aproveitamento de prova pericial.

    Este sao os procedimentos adotados aqui no escritório. Caso tenham alguma sugestão, ficarei muito grato.
  4. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Nobres colegas, agradeço a atenção de todos.


    Bom...A ação foi proposta no Juizado Especial, e já houve a citação, logo, não posso emendar a Inicial...


    Foi mencionado que o prazo para apresentar quesitos é de 10 dias. Mas, quando que inicia tal prazo? É necessário intimação judicial específica para a prática de tal ato?



    No processo, não houve nenhuma intimação judicial para apresentar quesitos e eu, por desconhecimento, não o fiz na Inicial.



    Poderei fazê-lo a qualquer tempo, ou a melhor solução é esperar o laudo e, após, apresentar quesitos para laudo complementar?



    Grato pela atenção. Muito obrigado mesmo.



    Abraços.
  5. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
    § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
    § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

    Nao sei qual é o procedimento adotado aí, mas aqui no RS em Porto Alegre e regiões próximas há uma flexibilização:

    Via de regra, é determinada a realização de perícia e, após alguns dias, é nomeado o perito com data e local onde essa será realizada. Nesse ato, o juiz determina a intimação quanto a perícia e apresentação dos quesitos, data em que se principiaria a contagem do prazo de 10 dias.Todavia, como já dito, há uma flexibilização na minha região, sendo facultado a parte autora apresentar quesitos até a data da realização do exame, como segue:

    6. Cientifique-se o perito da presente nomeaÁ„o e intimem-se as partes do presente ato, devendo o procurador da parte- autora notificar seu constituinte da data aprazada, facultando-lhes a apresentaÁ„o de quesitos e a indicaÁ„o de assistentes tÈcnicos atÈ a data de realizaÁ„o da perÌcia.

    Quanto ao laudo, não é necessário a intimação das partes para impugná-lo. Eu procuro impugnar no prazo máximo de 5 dias, mas por descuido (falha no sistema de leitura das notas de expediente) já deixei passar um laudo e só o impugnei após 30 dias, sendo o perito intimado para responder aos quesitos complementares e retificar/ratificar outros quesitos sem maiores problemas. 
     
    Atenciosamente,

    R.K.
     
  6. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    R.K, grato pela nova resposta.

    O despacho inicial daqui do Juizado é feito na seguinte forma:

    [SIZE=10pt]Defiro[/SIZE][SIZE=10pt] o pedido de justiça gratuita, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.[/SIZE]
    [SIZE=10pt]Indefiro[/SIZE][SIZE=10pt] a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto restam controversos os requisitos para a concessão do benefício, sendo necessária a dilação probatória a fim de se aferir a presença dos requisitos. [/SIZE]
    [SIZE=10pt]Ademais, designo a realização da(s) perícia(s) consoante disponibilizado no andamento processual.[/SIZE]
    [SIZE=10pt]Cite-se e intime-se o INSS[/SIZE][SIZE=10pt] para, no prazo da contestação, juntar cópia integral do processo administrativo. [/SIZE]
    [SIZE=12pt]Intime-se a parte autora.#>[/SIZE]


    No despacho de citação do INSS, há a seguinte disposição:

    2. INTIMAÇÃOda Autarquia:
    2.2 Da designação da data de  14/01/2014, às  09:20  horas para o exame pericial, a ser 
    realizado pelo(a) REINALDO RODRIGUES BARRETO, na especialidade de  CLÍNICA GERAL, sito na 
    RUA QUATORZE DE JULHO,  356  -CENTRO  -CAMPO GRANDE/MS, para querendo, apresentar, no 
    prazo de 10 (dez) dias, quesitos e/ou nomear assistente técnico;
    2.3 Da designação da data de  24/01/2014, às  13:00  horas para o exame pericial, a ser 
    realizado pelo(a) VANESSA PAIVA COLMAN, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, sito na 
    RUA QUATORZE DE JULHO,  356  -CENTRO  -CAMPO GRANDE/MS, para querendo, apresentar, no 
    prazo de 10 (dez) dias, quesitos e/ou nomear assistente técnico;
    2.4 Da designação da data de  24/01/2014, às  13:00  horas para o exame pericial, a ser 
    realizado pelo(a) VANESSA PAIVA COLMAN, na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO, sito na 
    RUA QUATORZE DE JULHO,  356  -CENTRO  -CAMPO GRANDE/MS, para querendo, apresentar, no 
    prazo de 10 (dez) dias, quesitos e/ou nomear assistente técnico;






    Eu ainda não tive nenhum processo em que foi realizada perícia, todos os meus estão na fase inicial e distribuí os mesmos há no máximo uns 2 meses. Mas, ao que parece, atualmente o Juiz está determinando a emenda à Inicial para a apresentação de quesitos.


    Preciso de orientação quanto aos quesitos nesse caso de piora do quadro clínico com agravamento da doença. Quais são as perguntas que eu devo fazer? 


    Conforme exposto no post inicial, ela contribuía e trabalhava mas, devido ao fato de sofrer de um outro mal diretamente ligado à doença anterior (insuficiência renal crônica), acabou impossibilitada de trabalhar, mas manteve as contribuições e requereu auxílio-doença que, no entanto, foi indeferido sob alegação de doença pré-existente.


    Quais perguntas são pertinentes ao caso?



    Abraços, e tudo de bom.
  7. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Direcione a pergunta levando em consideração os requisitos/critérios necessários para a concessão do benefício.

    A insuficiência renal cronica é uma doença progressiva, ou seja, a pessoa tem o funcionamento dos rins prejudicado com o passar do tempo, use isso a seu favor. É interessante formular os quesitos direcionados para o perito responder apenas sim/não.

    O INSS vai apresentar diversos quesitos, solicitando data de início da moléstia, da incapacidade, entre outras. Você pode repetir esses quesitos, o que eu acho desnecessário, ou somente complementar e direcionar para os critérios de concessão:

    Formule algo mais ou menos assim:
    1. Quesito pra identificar data de início da moléstia
    2. Considerando que a autora é acometida por insuficiência renal cronica, CID 10 tal, é possível afirmar que as demais patologias e complicações verificadas no quadro clínico da autora, tais como... (identifica CID 10 e sintomas) são decorrentes das lesões renais?
    3. Considerando que a insuficiência renal cronica é uma doença progressiva, relacionando-o com o histórico laboral da autora, tendo exercido sua última atividade no mês tal na função tal, é possível afirmar que houve agravamento da doença nesse período? (Observe se ela possuía qualidade de segurado/carência na data a ser referida)
    4. Considerando o agravamento da doença, é possível afirmar que a data de início da incapacidade remonta a esse período?
     
  8. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Prezado Romulo,

    À cada post seu percebo que tomei o caminho errado...Fui precipitado nas minhas ações, nunca estudei sobre Direito Previdenciário, pois na faculdade não teve nenhum semestre sequer sobre tal ramo do Direito, mas acabei me influenciando pela urgência dos meus clientes e acabei tomando medidas erradas, incompletas...


    Quero te agradecer por toda a ajuda, estou aprendendo muito, graças ao senhor.




    Preciso, no entanto, fazer outras perguntas:


    1 - Em termos de laudos médicos, é essencial juntar todos logo na Inicial? Ou o importante é o cliente, no momento da perícia, levar todos os laudos para o perito examiná-los?
    2 - Aqui em Campo Grande/MS, as perícias são marcadas para aproximadamente 1 ano a partir da distribuição. Na hipótese do momento da juntada ser o da distribuição da Inicial, é possível que o cliente apresente ao perito eventuais laudos médicos realizados durante esse prazo até a data da perícia?



    Agradeço por tudo, muito obrigado mesmo.



    Grande abraço.
  9. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Via de regra, os laudos a serem apresentados correspondem aos mesmo fornecidos na perícia no âmbito administrativo. Todavia, entendo que a juntada de laudo médico tem o escopo de fornecer indícios mínimos para a propositura da demanda, não sendo necessário juntar todos os exames e demais laudos médicos no ato de distribuição, tendo em vista que será necessária a realização de perícia médica para produção de provas quanto ao acometimento das doenças e incapacidade. Assim, qualquer laudo médico que ateste a moléstia e eventual incapacidade mostra-se suficiente para a propositura da demanda.

    Quanto à perícia, é imprescindível apresentar todos os exames e laudos médicos aptos a comprovar a incapacidade do cliente, inclusive os supervenientes à distribuição da ação, pois existe a possibilidade da data de início da incapacidade ser posterior ao pleito, sendo o benefício concedido desde a constatação da incapacidade. Deve-se atentar, também, para as datas contidas nos documentos apresentados, pois a identificação da data de início da doença e incapacidade é de suma importância para que não reste caracterizada a pré-existência da doença ensejadora do benefício, falta de qualidade de segurado ou até mesmo carência.  

    Ela já recebeu algum benefício anterior?
  10. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Prezado Romulo, muito obrigado novamente pelo auxílio.


    A minha cliente não recebeu outro benefício no passado. Quando ela tentou recebê-lo, foi negado por alegação de doença pré-existente.


    Gostaria de fazer uma pergunta que surgiu agora: a minha cliente, quando eu propus a ação, estava fazendo regularmente as contribuições previdenciárias como autônoma, e manteve as contribuições mesmo após a propositura da ação. Contudo, eu desconhecia tal fato, sendo que ela me contou apenas no mês passado. Quando eu soube, eu recomendei que ela cessasse as contribuições, pois considerei que a condição de segurada tinha que ser mantida somente até a propositura da ação, não devendo a mesma continuar contribuindo até pelo risco da ação ser julgada improcedente. Eu agi certo, ou minha cliente deve manter as contribuições até o julgamento da lide?



    E, aproveitando o tópico aberto, desejo tirar outra dúvida. Sou advogado de uma ONG em prol dos renais crônicos e a maioria dos assistidos possuem pouca instrução e não mantinham contribuições junto ao INSS. Quando os mesmos vão até o INSS pleitear um benefício, por total desconhecimento, questionam sobre o auxílio-doença, e todos os pleitos são indeferidos porque os mesmos não possuem condição de segurado. Ocorre que entendo que há falha do INSS em não os orientar que o benefício a ser buscado na verdade é o LOAS, e não o auxílio-doença. Gostaria de saber se há fundamentação jurídica na minha posição, se seria possível buscar o recebimento de valores desde o primeiro requerimento administrativo, ainda que tenha sido sobre o auxílio-doença.




    Mais uma vez, muito obrigado por tudo.



    Um grande abraço.
  11. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Uma vez que a cliente tenha qualidade de segurado e carência, não é necessário manter a contribuição. Entretanto, caso a demanda não seja procedente, na eventualidade de requerer administrativamente novo benefício com causa de pedir distinta, deve-se atentar a manutenção da qualidade de segurado.

    A partir do momento que sua cliente contribui como autônoma, presume-se que a mesma está laborando e, portanto, não está incapaz. Se desejar manter as contribuições, deverá fazer como contribuinte facultativo. Ligue no 135 e solicite informações de como fazer o ajuste do código do contribuinte. Explique que sua cliente manteve as contribuições como autônomo, mas na verdade gostaria de ter contribuído como facultativo. É comum isto ocorrer nos casos em que uma empresa fecha e o empresário continua contribuindo como se a empresa ainda estivesse ativa.


    Quanto à concessao de benefício diverso daquele solicitado, recentemente saiu uma decisão em que verificada as condicoes para concessão de determinado benefíicio diverso daquele pleiteado em juízo, este foi concedido. Salvo engano, a demanda tratava da concessao de auxílio-doença quando o segurado já possuia todos requisitos para aposentadoria por idade. Assim, essa foi concedida. Todavia, estamos falando do âmbito administrativo e nao tenho ciencia de decisoes favoráveis nesse sentido. Acredito que o requerimento administrativo é imprescindível, mas nao custa tentar.
  12. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Bom dia, o Dr. RomuloK está correto em suas respostas.
    Outrossim, ouso discordar apenas no fato da imprescindibilidade do requerimento administrativo do LOAS.
    Dificilmente o INSS faz um atendimento de LOAS, até porque há necessidade de preenchimento de declarações que o serventuário não tem paciência em fazê-lo, assim, para facilitar a vida, ao invés de formalizar um pedido de LOAS acaba fazendo um pedido de auxílio-doença.
    Para a justiça, o importante é o fato de o autor ter ido procurar o INSS, independente do pedido que ele fez (LOAS ou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).
    Assim, é perfeitamente possível ajuizar uma ação requerendo LOAS com o pedido adm. do auxilio doença.
    O unico problema que pode ocorrer fazendo dessa forma, é a possibilidade de o juiz conceder o benefício apartir da realização da última perícia (social ou médica ou apenas social no caso de idoso) e não do pedido administrativo.
  13. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Dr. Alberto, grato pela resposta.

    O senhor se refere à última perícia realizada no âmbito judicial, certo? 


    Não tenho experiência com ações previdenciárias, mas imaginava que poderia ser possível pleitear benefícios retroativos desde a data do requerimento administrativo...



    Abraços.
  14. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Permitam-me fazer uma nova pergunta: o requerimento administrativo é mesmo INDISPENSÁVEL?


    Pergunto porque, ao menos em relação ao LOAS, o resultado de QUASE todos os pedidos será o mesmo: o cidadão possui renda familiar acima do limite legal.

    Ora, já sabendo que o resultado será negativo, e considerando a situação de carência do portador de deficiência e/ou idoso, é justo e correto exigir que os mesmos percam vários meses até a decisão negativa sobre o benefício?



    E, analisando na questão judicial...Se o requerimento administrativo é indispensável, não seria o caso do Juiz determinar a ocorrência de emenda à Inicial, ou ainda, extinguir a ação por falta de interesse de agir todas as vezes que Iniciais forem distribuídas sem documentação comprovando o requerimento administrativo?



    Particularmente, acredito que recebimento da Inicial, concessão dos benefícios da justiça gratuita e agendamento da visita do assistente social e da perícia médica são medidas que, caso tomadas, são um reconhecimento, ainda que tácito, da desnecessidade de requerimento administrativo.



    Coloco meus questionamentos a disposição dos(as) nobres colegas.



    Um abraço, e tudo de bom.
  15. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Acredito que eu tenha poupado muitas palavras na postagem anterior e, por consequência, passado entendimento diverso do pretendido.
     
    Nao resta qualquer dúvida quanto a possibilidade de deferir e, sobretudo, pleitear a concessão de benefício diverso daquele requerido em sede administrativa. Todavia, como bem apontou o nobre colega Alberto, a data de início do benefício (DIB) será a partir da constatação da incapacidade laboral/situação de miserabilidade do requerente que se dará na via judicial através de perícia médica ou sócio-econômica.

    Quando disse ser indispensável o requerimento administrativo, me referia estritamente a possibilidade de ser deferido o recebimento dos valores atrasados desde a negativa de benefício distinto daquele indeferido pela autarquia previdenciária. 

    Espero ter elucidado qualquer dúvida ou eventual equívoco.

    Cordialmente,

    R. Koenig

     
  16. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Prezado Romulo, agradeço mais uma vez por sua valiosa ajuda.


    Não tinha analisando a questão sob a ótica dos valores retroativos...Realmente, o melhor a ser feito é fazer o requerimento administrativo correto para poder garantir uma DIB por assim dizer "anterior" que permita a obtenção de valores retroativos, considerando que a data da perícia judicial é fixada aproximadamente 12 (doze) meses após a distribuição da ação.



    Quero fazer outra pergunta: achei decisões e textos jurídicos à respeito de antecipação da idade para recebimento do LOAS para 60 anos, de acordo com o Estatuto do Idoso, até pelo Estatuto ser mais atual.


    No caso, uma senhora de 63 anos, portadora de insuficiência renal crônica, me procurou...Caso fosse antecipada a idade para concessão do LOAS, ela somente precisaria realizar a perícia social.


    Os senhores já buscaram tal situação? 



    Um grande abraço, e muito obrigado por tudo.
  17. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Através de uma análise das condições peculiares do núcleo familiar, bem como faculdade mental e porte físico do indivíduo, por vezes é possível identificar a demasiada objetividade no critério para se definir essa pessoa como idosa. 
    Nunca tive a necessidade de requerer a relativização desse critério e, portanto, não posso opinar muito sobre a jurisprudência. Em situações semelhantes, todos os clientes preenchiam os requisitos para concessão da aposentadoria por idade, visto que a mulher pode se aposentar com apenas 60 anos e 15 de contribuição. Entretanto, acredito que seja discutível a hipótese de concessão do benefício de prestação continuada a pessoa idosa assim considerada pelo seu próprio estatuto.

    Quanto ao critério de miserabilidade, este foi declarado inconstitucional pelo STF. Recomendo a leitura:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236208
    http://www.conjur.com.br/2013-abr-19/criterio-beneficio-assistencial-idoso-inconstitucional-stf
    Para aprofundamento do tema, aqui poderá encontrar vídeo do julgamento pelo Plenário do STF: http://www.youtube.com/watch?v=BGhIK-mrHGM
  18. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Dr. Romulo, o senhor me deu uma má notícia: a declaração de inconstitucionalidade do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.


    Então quer dizer que se um casal tiver um membro recebendo aposentadoria, o outro cônjuge não tem direito ao LOAS, ou haverá a possibilidade do benefício ser concedido dependendo do resultado da perícia social?



    Um grande abraço.
  19. RomuloK

    RomuloK Membro Pleno

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    Isso mesmo, utilizam-se outros métodos para constatar a situação de miserabilidade.

    RECURSO CÍVEL Nº 2007.71.95.027576-0/RS
    RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    RECORRIDO : ELIZA DA ROSA DE OLIVEIRA
    ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIA
    NO (S) PROCESSO (S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR TRANSCRITA: "O presente feito encontrava-se sobrestado, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal.O STF, em 18 de abril de 2013, manifestou-se acerca do tema, no julgamento do RE nº 567.985 e nº 580.963, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art.20 da Lei 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, encontrando-se o acórdão ainda pendente de publicação. Embora não sejam conhecidos todos os argumentos considerados no julgamento, pela notícia extraída do sítio do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=23635 4), já é possível fixar uma nova orientação: Quinta-feira, 18 de abril de 2013 STF declara inconstitucional critério para concessão de benefício assistencial a idoso Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal percapita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (grifei) Recursos Extraordinários A decisão de hoje ocorreu na Reclamação (RCL) 4374, no mesmo sentido do entendimento já firmado pelo Plenário na sessão de ontem, quando a Corte julgou inconstitucionais os dois dispositivos ao analisar os Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral. Porém, o Plenário não pronunciou a nulidade das regras. O ministro Gilmar Mendes propôs a fixação de prazo para que o Congresso Nacional elaborasse nova regulamentação sobre a matéria, mantendo-se a validade das regras atuais até o dia 31 de dezembro de 2015, mas essa proposta não alcançou a adesão de dois terços dos ministros (quórum para modulação). Apenas cinco ministros se posicionaram pela modulação dos efeitos da decisão (Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello).O ministro Teori Zavascki fez uma retificação em seu voto para dar provimento ao RE 580963 e negar provimento ao RE 567985. Segundo ele, a retificação foi necessária porque na sessão de ontem ele deu um "tratamento uniforme" aos casos e isso poderia gerar confusão na interpretação da decisão. O voto do ministro foi diferente em cada um dos REs porque ele analisou a situação concreta de cada processo. Extrai-se do voto do Ministro Gilmar Mendes:"Em todo caso, o legislador deve tratar a matéria de forma sistemática. Isso significa dizer que todos os benefícios da seguridade social (assistenciais e previdenciários) devem compor um sistema consistente e coerente. Com isso, podem-se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia é o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social. Apenas para citar um exemplo, refira-se a Estatuto do Idoso, que em seu art. 34 dispõe que"o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas". Não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos. Imagine-se a situação hipotética de dois casais, ambos pobres, sendo o primeiro composto por dois idosos e o segundo por um portador de deficiência e um idoso. Conforme a dicção literal do referido art. 34, quantoo primeiro casal, ambos os idosos tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada; entretanto, no segundo caso, o idoso casado com o deficiente não pode ser beneficiário do direito, se o seu parceiro portador de deficiência já recebe o benefício. Isso claramente revela a falta de coerência do sistema, tendo em vista que a própria Constituição elegeu os portadores de deficiência e os idosos, em igualdade de condições, como beneficiários desse direito assistencial.Registre-se, ainda, que, conforme esse mesmo art. 34 do Estatuto do Idoso, o benefício previdenciário de aposentadoria, ainda que no valor de um salário mínimo, recebido, também obstaculiza a percepção de benefício assistencial pelo idoso consorte, pois o valor da renda familiar per capita superaria ¼ do salário mínimo definido pela Lei 8.742/1993 como critério para aferir a hipossuficiência econômica, já que benefícios previdenciários recebidos por idosos não são excluídos do cálculo da renda familiar.Em consequência, o sistema acaba por desestimular a contribuição à previdência social, gerando ainda mais informalidade, o que atesta a sua incongruência. Pessoas com idade superior a 50 anos, com baixa qualificação e reduzidas chances no mercado de trabalho são candidatos a receber benefícios assistenciais. Portanto, parece ser bastante racional não contribuir para a previdência, nessas condições, até porque o custo das contribuições para o trabalhador é elevado.Atentos a essas situações, diversos Juízos passaram a decidir que o benefício previdenciário de valor mínimo, ou outro benefício assistencial percebido por idoso, é excluído da composição da renda familiar (Súmula 20 das Turmas Recursais de Santa Catarina e Precedentes da Turma Regional de Uniformização); e também que o benefício assistencial percebido por qualquer outro membro da família não é considerado para fins da apuração da renda familiar.Assim, a patente falha na técnica legislativa instaurou intensa discussão em torno da interpretação desse dispositivo, a qual também será objeto de julgamento por esta Corte. A questão reside em saber se o referido art. 34 comporta somente interpretação restritiva - no sentido de que o benefício de que trata é apenas o benefício assistencial previsto na LOAS para os idosos - ou se pode se ele abarca outros casos, como o benefício assistencial para o deficiente físico e o benefício previdenciário em valor mínimo recebido por idoso.De toda forma, isso não é fator impeditivo para que esta Corte, ante todos os fundamentos já delineados, constate a inconstitucionalidade (originária e superveniente) do § 3º do art. 20 da LOAS. E ressalte-se, mais uma vez, que a recente Lei 12.435/2011 não alterou a redação original do § 3o do art. 20 da Lei no 8.742/1993, não impedindo, portanto, que o Tribunal declare a inconstitucionalidade desse dispositivo."Reconhecida a inconstitucionalidade do § 3ºdo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.471/2003, e tendo em vista os fundamentos constantes do voto do Ministro Gilmar Mendes que foram disponibilizados no site do STF, consolidou-se a possibilidade de reconhecimento da miserabilidade por outros meios de prova. Dessa forma, para a modificação da decisão recorrida seria necessário o exame da questão fática, o que não é admitido em sede de recurso extraordinário.Diante do exposto, resta (m) prejudicado (s) o (s) recurso (s) em face do julgamento pelo STF, nos termos das disposições constantes no art. 102§ 3º, da CF(acrescido pela EC nº 45/2004), artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil (acrescentados pela Lei nº 11.418/2006) e artigos 322 e 328-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF.Intimem-se.Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado de origem."
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