Boa Tarde a todos!
Tenho um caso,onde a companheira de um preso pediu auxilo-reclusao ao INSS.
Ocorre que ela pediu o auxilio para o filho (nascituro).
Tal filho nao havia nascido quando o pai foi preso.
E essa foi a alegação para o indeferimento na via administrativa: falta de qualidade de dependente-nascimento do dependente posterior a data da reclusao.
No meu entender, creio que ha a possibilidade de entrar judicialmente, visto que, o dependente, mesmo posterior a reclusao, nao deixa de ser dependente.
Mesmo tendo nascido posterior a reclusao, nao deixa de ser dependente, pelo fato de que, mesmo sendo nascituro, depende do auxilio do pai, financeiramnete.
Gostaria que os colegas me auxiliassem neste meu entendimento.
Gostaria de saber se estou correto ou nao?
Desde ja agradeço.
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Saudações
Caros colegas,
Na minha opinião este Beneficio é imoral, devendo ser extinto.
A sociedade já paga pelo delito do cidadão, paga para ele ficar recluso e ainda tem que pagar pela manutenção de sua prole.
Se sua família não tem condições de manter seus dependentes, que entregue a uma instituições que o faça.
Esse dinheiro seria melhor empregado se fosse entregue a instituições de amparo a criança e ao adolescente, pois assim estes tem uma chance de sair do convívio com o crime.
Trabalhei quase 4 anos no INSS e vi bem o tipo "DEPENDENTE" que procura a Previdência Social para requerer seus DIREITOS.
Muita mulher de bandido usa o Auxilio reclusão para comprar Droga ou Financiar atividades criminosas, os filhos acabam jogados na rua e até mesmo trabalhando de aviãozinho.
É uma vergonha...
Desculpem, mas é minha opinião.
Um abraço a todos -
Prezado Ricardo,
Na realidade, para que possamos entender o funcionamento dos indeferimentos que se dão na via administrativa, devemos fazer a seguinte análise: quando o rapaz foi preso, a criança não existia, por isso, a lei não pode incidir em favor dela.
Tudo vai do momento do fato que gera o direito: quais as pessoas que implementavam as condições necessárias à obtenção do benefício, naquele momento? -
Prezado Colega Felipe!
Primeiramente agradeço por sua ajuda.
Bem Feleipe, pensei que por a criança estar no ventre materno da mae (nascituro), ela teria direito ao auxilio.
Claro que a mae tb tem direito, só que é companheira e a prova nestes casos se tornaria bem mais complexa.
Mais uma vez agradeço e estou a disposição para qualquer informação. -
lei 8213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
A via administrativa é sempre a melhor opção. É mais rápida e eficaz. Sugiro ir lá e pedir um reexame.
Eu iria lá e utilizaria de todos os queixos possíveis e inenarráveis (aqui) para conseguir.
O judiciário demora demais. -
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CCB, Art. 2[sup]o[/sup] A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
isso vale?
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