Prezados colegas, uma pessoa que ficou preso por um certo período, tem direito a pleitear o auxilio reclusão após lhe ter sido concedido a liberdade provisória, ou seja, tem direito de receber pelo tempo retroativo ou não?
Aguardo manifestações!!!!
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Tem direito ao retroativo quando estiver no fechado e também no R.S.A.
Já fez o requerimento administrativo? -
Fonte: http://www.previdencia.gov.br/perguntas-e-respostas-frequentes/ (PORTANTO, OFICIAL)
"O que é o auxílio-reclusão?
É um benefício legalmente devido aos dependentes de trabalhadores que contribuem para a Previdência Social. Ele é pago enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto e não receba qualquer remuneração da empresa para a qual trabalha, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou em regime aberto perdem o direito de receber o benefício.
Esse benefício é pago ao preso?
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor."
Quem é preso não tem direito a qualquer benefício. Ora, seria um incentivo à criminalidade: seria o caso de alguém roubar uma garrafa de refrigerante, que teria direito a receber um benefício essencialmente alto.
Os legitimados são os dependentes. Você teria que demonstrar relação de dependência dos familiares quanto ao cliente preso. -
Prezado Dr. Fabio, desculpe-me pela ignorância, mas o que significa R.S.A?
Como não sei se o preso não tem direito, nem o orientei a fazer nada.... -
Prezado Dr. Roberto, peço desculpas, mas, todavia, sei que o auxilio é para seus dependentes.
Minha dúvida é se os seus dependentes tem direito de pedir o auxilio após a concessão da liberdade provisória do segurado, acobertando desde a data da prisão ou não... -
Com o devido respeito irei acrescentar (ao invés de responder),
Ou seja, considerando que o preso já foi solto, não se tem dúvida apenas do período que ele esteve preso, assim, em posse de uma certidão desse determinado período, seria possível, igual a outro benefício qualquer, dentro do prazo de prescrição auferir os valores referentes a soma dos meses presos? A princípio de não existir regra contrária creio que seria uma lógica! O que os nobres colegas dizem? -
Caro,
Nunca me deparei com um caso prático...
Dificilmente consiguirá pela via administrativa, pois há vedação no regulamento da previdência social (decreto 3.048/1999): Art. 119. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.
Fiz uma busca rápida na jurisprudência e não encontrei nada...
abraços. -
E no tocante ao artigo acima mencionado, este apenas veda a concessão após a soltura.
No presente caso, o segurado estaria pleiteando verbas retroativas, ou seja, no período em que ficou preso. -
Qual seria a DIB-data de início do benefício, neste caso?
Segundo a legislação se o requerimento é feito até 30 dias após a data da prisão a DIB retroage à data da prisão. Caso o requerimento seja feito após os 30 dias a DIB será a data do requerimento.
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