Banco deverá, em 48 horas, prestar contas de depósito realizado em 1969
O Banco do Estado do Rio Grande do Sul terá 48 horas, a partir do trânsito em julgado, para prestar contas de depósitos de NCr$ 200,00 (em cruzeiros novos) realizado em 13/2/1969, e de NCr$ 500,00, em 23/9/1969, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que a correntista autora da ação, apresentar. Esta é a decisão do Juiz de Direito Marcelo Mairon Rodrigues, da 2ª Vara Cível de Osório, confirmada nesta terça-feira (17/3) pela 17ª Câmara Cível do TJ, por unanimidade.
A correntista relatou que, em razão de herança decorrente do falecimento de seu pai, depositou valores em caderneta de poupança. Ao procurar a agência para fazer o saque, em 2002, lhe foi informado que nada havia a ser retirado. Então propôs ação de prestação de contas contra o Banrisul.
A instituição bancária alegou que está prescrito o direito da autora em requerer a prestação de contas, bem como a eventual cobrança do valor depositado. Também argumentou que os documentos necessários para a prestação de contas não mais pertencem ao “mundo jurídico”, uma vez que decorridos mais de 20 anos do depósito.
Afirmou o Juiz da 2ª Vara Cível de Osório que “se efetivamente ofereceu o réu à autora a devolução dos valores depositados de forma corrigida, deverá demonstrar como chegou ao valor de R$ 250,47”. Concluiu que “cabe ao Banco, em suma, demonstrar por intermédio de prestação de contas o destino dado aos depósitos ou, ao menos, os índices utilizados para correção dos depósitos de origem”.
A instituição bancária deverá ainda arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios fixados em R$ 400,00, decidiu.
O Banco recorreu da decisão ao Tribunal.
Para o relator, Desembargador Alexandre Mussoi Moreira, “embora o transcurso de mais de 35 anos, contados da data da realização do depósito, não há como reconhecer o implemento do prazo prescricional”. E isto, continuou, “porque não restou demonstrado, pelo Banco, a ocorrência de qualquer modificação na contratação havida, de sorte que somente com a resolução ou a extinção dos contratos de depósitos ter-se-ia termo inicial para fins de contagem do prazo prescricional”.
O magistrado afirmou que “não havendo prescrição do direito da autora à prestação de contas da quantia depositada, tampouco no direito à restituição desses valores”.
“Afastada a prescrição, cabível a prestação de contas requerida, porquanto o correntista de banco possui interesse em obter prestação de contas e este a obrigação de prestá-la”, avaliou o Desembargador Mussoi em seu voto.
“No caso, a instituição financeira não nega o recebimento do valor que lhe foi alcançado pelo depósito, mas se limita a alegar que não possui, hoje, qualquer registro de tal depósito, tampouco a obrigação de mantê-los por tanto tempo”, declarou o relator. Para ele, este argumento “não pode ser acolhido, uma vez que a instituição financeira, na qualidade de depositária, tem o dever de guarda e conservação da quantia depositada, obrigação esta que decorre da própria natureza do contrato, subsistindo o direito à restituição do valor aos depositantes enquanto não resolvida a avença”.
Os Desembargadores Jorge Luis Dall´Agnol, que presidiu o julgamento, e Alzir Felippe Schmidt acompanharam o voto do relator.
Proc. nº 70010110112
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