Caros colegas estou com uma dúvida.
A mulher de um cliente meu está sendo executada (execução de título extrajudicial) e teve uma propriedade rural penhorada, mas tal prorpiedade foi doada pelos pais do meu cliente a ele, sogros da executada, a consequentemente a ela poe ser casada com ele.
Mas tenho de observar que o regime de casamento deles é comunhão parcial de bens, então tal bem não se comunica neste caso, ou seja, sendo tal bem adquirido por doação pelo meu cliente ele não é passível de penhora, por ter ingressado no patrimônio do casal por doação.
A saída aqui seria a proposição de embargos de terceiro alegando a questão da doação.
Procede?
Por favor ajudem.
Obrigado
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O Digníssimo colega está certo.
Cabe embargos de terceiros à execução, vez que o bem ora questionado não entra na partilha por tratar-se de doação a um dos cônjuges.
Atenciosamente.Letícia curtiu isso. -
Olá, Dr. Gilberto!
Eu também entendo que seja caso para embargos de terceiro.
"EMBARGOS DE TERCEIRO - Imóvel adquirido por doação, que não comunica ao executado - Casamento pelo regime da comunhão parcial de bens -Irrelevância do divórcio e eventual partilha - Bem que pertence exclusivamente à embargante, respeitando o regime de casamento - Art. 269,1, do Código Civil revogado -Origem da dívida que é desconhecida - Não reconhecimento de ter beneficiado a embargante ou a família - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP - Apelação: APL 991030068554 SP, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonio Ribeiro, Pub. 05/05/2010)"
Pode dar uma olhada neste link, que traz a decisão na íntegra: http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev1/files/JUS2/TJSP/IT/APL_991030068554_SP_1273643690442.pdf
"EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM - MEAÇÃO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BEM ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO - EXCLUSÃO. No regime de casamento de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se, entretanto, da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar'. (TJ/MG – Apelação Cível nº 2.0000.00.481658-2/000 – Rel. Des. Osmando Almeida, j. 25-3-2006)".
"CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA DE BENS - CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - DOAÇÃO - INCOMUNICABILIDADE - No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou sucessão." (TJDF - Relator: Romeu Gonzaga Neiva - Ap.Cível 19980410041627 - Julg: 19.2.01)".
Um abraço,
Letícia -
Agora posso traças minha tese de defesa com mais segurança.
Um abraço
Gilberto -
Boa Noite
Analisando a questão apresentada e respeitando as respostas dos demais colegas, gostaria que me fosse esclarecido se o bem doado foi com clausula de incomunicabilidade ou doado apenas a um dos cônjuges. Digo isto porque o Art. 1660 do código Civil em seu inciso III determina:
"Entram na comunhão:
I...
II...
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado em favor de ambos os cônjuges."
Resta então esclarecer em favor de quem a doação foi feita.
Talves eu não tenha lido com tanta atenção sua questão mas não me esclareceu isto.
Abraços
DECIO GUERREIRO
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