1. luciana_barreto_adv@hotmail.com Advogada

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    Sou adv em iniciu de carreira, e me deparei com o seguinte problema:
    "A", vendeu um carro para "B", ainda em vida, mas sem assinar o recido de transferencia do veículo. "B" por sua vez, comprou para revender o tal carro, qdo foi vender, procurou "A" para efetuar a assinatura no recibo, o qual foi informado de "A" já havia falecido. "C" que comprou o carro de "B", preencheu o recibo em seu nome como comprador, e diante da impossibilidade de efetuar a transferencia, devolveu o carro para "B".

    Contudo diante do falecimento de "A", foi aberto o inventario, informando entre outras coisas que o carro "X" foi vendido antes do falecimento de "A", ocorre que "A" devia honorários advocaticios para "D", que entrou com ação de execução em face do inventariante(esposo de "A"), motivo esse que foi expedido mandado de penhora em desfavor do carro que esta e posse de "B", que por sua vez ofereceu embargos de terceiro c/c pedido de liminar e expedição de alvará.

    Em sintese os pedido de "B", são nomeação como depositário do bem(liminar) e desconstituição da penhora ou qq restrição sobre o carro; alvara para regularização dos documentos do carro(transferencia e licenciamento)independente de apresentação do recibo, pois esta invalidado com o preenchimento do recibo por "C".

    O que fazer, como adv do inventariante(adv ela assistencia judiciaria), salientando que este concorda com todos os fatos da inical?


    Obrigada desde já.
  2. Rosolem Membro Pleno

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    Não faça nada, não esta havendo prejuízo para ela.
    Com relação a execução que foi proposta por D contra ela, verifique se não está prescrita, caso não esteja, deixe transcorrer normalmente o inventario pois em momento oportuno haverá a quitação dessa divida.

    Não sei se há interesse da sua parte, porque esse B não ingressa com uma ação de usucapião de bem movel, bem mais facil de regularizar a documentação.
  3. luciana_barreto_adv@hotmail.com Advogada

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    OLá, creio que não deve ter se atido a informação de que sou adv no processo por indicação, onde não posso por omissão. e qto aos outros processos, não autuo neles.

    Mas obrigada mesmo assim
  4. Rosolem Membro Pleno

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    Bem eu vi que você é advogada nomeada pelo Convênio, entretanto você não estaria sendo omissa em momento algum.

    Acredito que você não tenha entendido a resposta.

    Se o carro foi vendido antes do falecimento, o mesmo não deveria ter sido arrolado no inventario.

    Mesmo que o recibo carro não tenha sido assinado, o seu proprietario que esta com sua posse, B poderia ingressar com os embargos de terceiro para resguardar seus direitos. Vejo como melhor solução para ele o ingresso de uma ação de usucapião móvel.

    Quanto a divida deixa pelo A quanto aos honorários de D, se o mesmo ingressou com a execução em face da inventariante, a mesma com base nos artigos abaixo incumbe os cumprir.

    Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
    III - pagar dívidas do espólio;

    Art. 1.017. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.


    Sei que você não é advogada nos outros processos, mas pelo coleguimos da nossa profissão achei conveniente passar a informação para que você passe ao advogado do referido processo.
  5. luciana_barreto_adv@hotmail.com Advogada

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    Obrigada, resolvi me manifestar concordando com os termos da inicial de A, para isso tb juntei uma declaração do cliente me autorizando nesse sentido.
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