Benefícios de Previdência Complementar.
Imposto de Renda. Isenção Personalíssima.
Princípio da Dignidade da pessoa humana.
Cesar Augusto Cassoni
Advogado
Uma das questões em evidência no mercado da previdência complementar é a rigorosa fiscalização da Receita Federal, na tributação dos valores dos Planos Previdenciários.
Permite-se ao Participante, a dedução dos valores das contribuições aos planos de previdência complementar até o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos tributáveis informados na Declaração de Ajuste Anual, desde que o Participante do Plano também contribua para o Regime Geral da Previdência Social.
Estabeleceu-se a possibilidade de escolha por regimes tributários, entre o progressivo com alíquotas de tributação conforme a tabela do imposto de renda e o regime regressivo, cujas alíquotas são decrescentes com o decorrer do tempo.
A equação tributária se completa quando o Participante efetua um resgate de valores do Plano ou passa a receber um dos benefícios de Renda do Plano, cujos valores são tributados na sua totalidade conforme o regime tributário escolhido pelo Participante no momento da contratação do Plano.
Importante destacar, que os planos chamados VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre, por sua vez, tem regime diferenciado de tributação, onde somente valores dos rendimentos são tributados.
Apesar de todo o controle institucional a Receita Federal passou a gerar uma isenção tributária inusitada, voltada à condição da pessoa humana. É a isenção tributária aos portadores de doenças graves.
Como que em uma reverência a um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito Brasileiro, a Receita curva-se ao princípio da dignidade humana para conceder essa isenção.
Dessa forma, os rendimentos aos quais se atribui essa benesse fiscal, de rendimentos isentos, são aqueles relativos à aposentadoria, reforma ou pensão, inclusive as de caráter complementares/privadas, foco deste artigo, recebidos por portadores de doenças graves, assim consideradas a tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), hepatopatia grave e fibrose cística (mucoviscidose).
São também isentos do imposto sobre a renda a pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, que seja recebida pelos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida", desde 24 de junho de 2008.
Essa isenção ligada à condição da pessoa não se estende aos beneficiários do Aposentado ou do Assistido no Plano de Previdência Complementar.
Tanto é assim que a Secretaria da Receita Federal, em ato declaratório iterpretativo, já se pronunciou no sentido de que "Sujeitam-se à incidência do imposto de renda, devendo ser tributados na fonte e na Declaração de Ajuste Anual ou na Declaração Final de Espólio, os proventos de aposentadoria ou reforma e valores a título de pensão de portador de moléstia grave recebidos pelo espólio ou por seus herdeiros, independentemente de situações de caráter pessoal."
Tal isenção, porém, aos olhos da Receita Federal, aplica-se somente aos Benefícios Previdenciários, não contemplando os Resgates de valores dos Planos de Previdência Complementar, apesar de caracterizarem, da mesma forma que os Benefícios Previdenciários, o recebimento de valores das Entidades Previdenciárias respectivas, seja do Regime Geral, seja do Regime Privado.
São Paulo, 06 de setembro de 2011.
Cesar Augusto Cassoni
Advogado
Fundamentação Legal:
Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 39, inciso XXXIII;
Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 5º, inciso XII;
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 26 de dezembro de 2003;
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XIV, com redação dada pela Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004;
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A, com a redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008.
Tópicos Similares: Benefícios Previdência
Motorista Poderá Arcar Com Os Benefícios Previdenciários Das Vítimas Dos Acidentes | ||
Ações De Revisão De Benefícios Previdenciários | ||
Valor Da Causa Nas Ações De Revisão De Benefícios Previdenciários Nos Jefs | ||
Beneficios e Previdencia Social | ||
Benefícios previdenciários |