Boa noite!
Tendo em vista que no procedimento sumário, prega-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, para maior celeridade aos processos, porém neste caso, quando o juiz receber a inicial e logo determinar que o autor junte seus comprovantes de rendimentos antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, desta decisão, cabe agravo de instrumento?
Foi requerido na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, e foi juntada a declaração de pobreza.
O juiz no seu primeiro despacho, determinou que antes de ser apreciado o pedido da justiça gratuita, deverá o Autor juntar os comprovantes de rendimentos ou as três ultimas declarações de imposto de renda, ou que pague as custas em 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da inicial.
Gostaria de agravar sobre esta exigência de juntar os rendimentos do Autor, já que a mera declaração de pobreza é suficiente à concessão do benefício.
Obrigado!
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Prezado,
Trata-se de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Por isso, a qualquer recurso interposto será negado seguimento, pois inadmissível.
O STJ entende que o pedido de gratuidade deve ser avaliado caso a caso, não rechaçando o juízo que condicione a apreciação do requerimento à juntada das declarações de IR ou cópia da CTPS, provando o salário para deferimento ou não. -
Também passei pela mesma situação. Os juizes, agpra estão se sentindo os próprios auditores da receita federal, mas trabalhar que é bom, nada. Desde março distribui e a juiza pediu isso, mas de muita boa vontade, fiz o que pediu mas está parado agora. A lei diz que é só declarar que não possui condições que a parte tem direito. Fico me perguntando se há algo que não andei acompanhando.
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É mesmo intrigante, colega. E quando se pensa que não pode ser pior, constata-se jurisprudência condicionando o deferimento do pleito de gratuidade à inscrição prévia em Programa Governamental. Veja isso:
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO EM PROGRAMA GOVERNAMENTAL DE ASSISTÊNCIA A PESSOAS DE BAIXA RENDA. CRITÉRIO DESPROVIDO DE AMPARO LEGAL E DE RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR CONTA DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ART. 4º, CAPUT, LEI 1.060/50. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO ATRAVÉS DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA ATRAVÉS DO ESTADO. DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA DA AGRAVADA. ÔNUS NÃO DESCONSTITUÍDO PELA RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. - A exigência imposta na decisão de 1º Grau - prova de inscrição em programa governamental de assistência a pessoas de baixa renda - é absolutamente desprovida de qualquer razoabilidade, constituindo uma afronta ao princípio constitucional do livre acesso à Justiça, sem deslembrar que a Lei 1.060/50 não possui qualquer espécie de previsão legal em tal sentido. - Admitir o contrário limitaria a concessão da gratuidade aos inscritos em programas de baixa renda, sem levar em consideração eventuais dificuldades financeiras como as existentes no caso dos autos - pois hipossuficiência não significa, necessariamente, estar enquadrado na categoria de "baixa renda", mas sim "de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família" (cf. art. 4º, caput, da Lei 1.060/50). - A representação em Juízo por advogado particular não afasta, por si só, a condição de pobreza - até porque nada obsta esteja aquele exercendo advocacia pro bono, ou através de contrato de risco. - Ausência de imposição legal para que a concessão de gratuidade seja vinculada à assistência jurídica através do Estado prevista no art. 5º, LXXIV, da CF/88 (sendo tal assistência uma faculdade da parte) - incumbindo àquela contrária o ônus de desconstituir o alegado estado de miserabilidade. Documentos suficientes a evidenciar a fragilidade financeira da Recorrida. Presunção não afastada. Precedentes do STJ. - Recurso improvido.
(TJ-PE - AGV: 157862220128170000 PE 0017242-07.2012.8.17.0000, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 178/2012) -
Caros colegas,
Estes pedidos de comprovação de renda ou de inscrição em programa governamental são consequências daqueles pedidos feitos por pessoas conhecidamente abastadas, ou seja, os bons, aqueles realmente pobres ou hipossuficientes, "pagam" por aqueles que tentaram ludibriar o sistema, da mesma forma que os requerentes de danos morais.
Acredito que por culpa de poucos advogados que não souberam dimensionar os efeitos dos seus atos.
Em relação à pergunta, correto, novamente, o posicionamento do colega R.Cesar. -
Agradeço muito a todos colegas que responderam.
De fato, R. Cesar, conforme o parecer do doutor, creio que resta inviabilizada minha pretensão. Hoje existem novos entendimentos neste sentido.
O Artigo 4º da Lei 1060/50 afirma, determina, que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, assim deveria ser deferido de plano o benefício, até que se prove ao contrário, por impugnação da outra parte.
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Caro Pat Garret,
Para agilizara análise do pedido de tutela antecipada, desde que quase certo o seu direito, requisito essencial da antecipação (art. 273 do CPC), despache pessoalmente com a Autoridade Judiciária.
Nos mantenha informados.
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