A Instrução Normativa 40 do TST determinou no art. 1º, § 1º: Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.
Gostaria de saber se, após a IN 40, cabe ED apenas quando há omissão na admissibilidade ou se é cabível também em caso de erro material.
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