Bom dia colegas,
Vou dar uma situação de um processo e gostaria da opinião dos colegas:
Ajuizei na comarca A uma execução de título extrajudicial, no qual o foro de eleição é exatamente a comarca A. Os autos tramitam no meio físico.
O executado reside na cidade B.
Logo, no processo na cidade A foi expedida uma carta precatória para a cidade B para intimar o executado, etc. etc.
Ocorre que, antes do executado ser intimado formalmente, no dia 04/06/2018, houve a retirada dos autos da carta precatória por um colega, que se apresentou como procurador do executado.
Além disso, no dia 06/06/2018 houve a carga rápida dos autos do processo principal e, no mesmo dia, foi convertida em carga pelo mesmo procurador do executado.
Hoje, dia 07/06/2018, os autos principais foram recebidos de volta.
Agora questiono:
Caberia alegar que houve intimação do executado na pessoa de seu advogado? Em caso afirmativo, qual data que me utilizo como termo inicial para a contagem dos 3 dias para o pagamento voluntário (art.829, NCPC)? Caberia pedir o retorno da carta precatória da comarca B com base nessas intimações?
No aguardo do posicionamento dos colegas.
Agradeço desde já.
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