1. Rafael23 Membro Pleno

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    Bom dia colegas,
    Vou dar uma situação de um processo e gostaria da opinião dos colegas:
    Ajuizei na comarca A uma execução de título extrajudicial, no qual o foro de eleição é exatamente a comarca A. Os autos tramitam no meio físico.
    O executado reside na cidade B.
    Logo, no processo na cidade A foi expedida uma carta precatória para a cidade B para intimar o executado, etc. etc.
    Ocorre que, antes do executado ser intimado formalmente, no dia 04/06/2018, houve a retirada dos autos da carta precatória por um colega, que se apresentou como procurador do executado.
    Além disso, no dia 06/06/2018 houve a carga rápida dos autos do processo principal e, no mesmo dia, foi convertida em carga pelo mesmo procurador do executado.
    Hoje, dia 07/06/2018, os autos principais foram recebidos de volta.
    Agora questiono:
    Caberia alegar que houve intimação do executado na pessoa de seu advogado? Em caso afirmativo, qual data que me utilizo como termo inicial para a contagem dos 3 dias para o pagamento voluntário (art.829, NCPC)? Caberia pedir o retorno da carta precatória da comarca B com base nessas intimações?
    No aguardo do posicionamento dos colegas.
    Agradeço desde já.
  2. Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia, Rafael

    Para a efetiva citação do executado ocorrer na pessoa do advogado, este deve ter poderes para receber citação.

    Então, se da procuração não constar a atribuição do advogado para receber citação, o comparecimento ao cartório e/ou carga dos autos, não configuram início do prazo para pagamento ou defesa, no caso, embargos.

    Por isso, convém aguardar a juntada de procuração nos autos para nela verificar se o advogado tinha ou não poderes para receber citação (geralmente não tem).
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