Caríssimos,
O que vocês acham do seguinte caso:
Foi emitido um cheque nominal a uma pessoa jurídica.
Antes do nome dessa pessoa jurídica foi inserido, sem rasurar o título, nome de outra pessoa jurídica.
Frisando que não se trata de rasura, qual o efeito dessa inserção?
O princípio da literalidade maculará o título com a nulidade?
É possível "desfigurar" a força executiva do título mas permitir a utilização do mesmo como prova em uma ação monitótia ou de cobrança?
Aguardo suas importantes considerações.
Grato.
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