1. SIM Em análise

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    Peço-lhes instruções a respeito do seguinte: Houve um processo com sentença transitada em julgado em maio/2008, no 1º Juizado Especial Cível, com julgamento do mérito e pedido improcedente. No mesmo mês a parte entrou com novo processo, mesmas partes, mesmo objeto, mesma causa de pedir e caiu no 2º Juizado Especial Cível, sendo que a AR retornou ao processo como "recusada" por funcionário da empresa, assim resultou em revelia pois a empresa não ficou ciente do processo e muito menos da audiência. Assim, a sentença foi feita na audiência e resultou em procedente para a parte que havia perdido na primeira ação. Minha dúvida consiste em: Será que entro com recurso de apelação da decisão alegando coisa julgada, ainda está no prazo; ou, por ainda não ter transitado em julgado a sentença posso peticionar apenas informando que tal causa já foi decidida? Estou em dúvida, por favor me orientem. Grata.
  2. Cjardim Membro Pleno

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    SIM
    Eu apresentaria (se ainda estiver no prazo) embargos declaratórios, requerendo manifestação sobre a coisa julgada ocorrida no feito anterior. Se estiver somente com prazo para o recurso inominado, por via das dúvidas, apresente sua insurgência em forma de recurso mesmo (vai que o Pretor entenda que não cabe petição simples), alegando,em preliminar, a coisa julgada, e, no mérito, defendend-se. Requeira, ainda, condenação do autor em litigância de má-fé.
    Boa sorte!! ;)
  3. Fernando Zimmermann Administrador

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    Embargos de declaração não se prestam para a situação exposta, eis que o juiz não pode modificar sua sentença.

    Petição simples também é inviável para a obtenção do resultado pretendido.

    A única saída é alegação de tal matéria em sede de recurso inominado.
  4. Cjardim Membro Pleno

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    Fernando, mas quando há erro manifesto (que me parece ser o caso, pois o julgador foi levado a erro), os embargos podem ter esse efeito. Veja, por exemplo:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MANIFESTO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - POSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR AOS DECLARATÓRIOS O EFEITO INFRINGENTE "QUANDO O JULGADO INCIDIR EM ERRO MANIFESTO, SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE PODEM TER FUNÇÃO E EFEITOS MODIFICADORES DO ACÓRDÃO EMBARGADO" (RSTJ 39/289) - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO - CARTA PRECATÓRIA - AUDIÊNCIA PARA OUVIDA DE TESTEMUNHA - INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DAS PARTES - INOCORRÊNCIA - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NULIDADE QUE SE IMPÕE.
    - Realizada audiência para ouvida de testemunha, no juízo deprecado sem ter sido efetuada prévia e regular intimação dos procuradores das partes, impõe-se a decretação da nulidade do ato, mormente se a decisão lastreia-se no conflito probatório."
    (Embargos de Declaração nº 0164024-6/01, Ac. 15158, 1ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. Juiz Paulo Roberto Hapner. j. 09.04.2002, DJ 19.04.2002).

    Abraço
  5. Fernando Zimmermann Administrador

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    É que no caso não houve erro manifesto do juiz, mas sim ausência do dever de informação pela parte do interessado, eis que revel.

    Desta forma, outra forma não há de se reverter a sentença que não seja pela via do recurso inominado.
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