Uma família foi desapropriada pela prefeitura. Concordou com os valores, porém a desapropriação não pôde ser extrajudicial devido ao bem estar em inventário que não foi registrado no cartório de imóveis.
O inventário é de 1996, a família foi realizar o registro agora mas recebeu uma nota de devolução para retificar um erro material no inventário. Ocorre que a prefeitura tem urgência na desapropriação e entrou com ação judicial. O juiz deferiu pedido liminar para imissão na posse e a prefeitura fez depósito judicial do valor.
Pedi liminar para expedição de alvará do valor e o juiz plantonista negou o pedido fundamentando que para levantar o valor, é necessário registro no cartório de imóveis e citou o art.34 do decreto lei 3365/41. Todavia, o art.34 A do mesmo descreto fala que deferida a imissão na posse o expropriante pode proceder ao registro do imóvel.
Como proceder? Os expropriados são meeira e herdeiros do proprietário do imóvel. O formal de partilha não serve como prova de propriedade? Como eles são herdeiros do proprietário podem pedir expedição de alvará como representantes do de cujus? Faço isso nos autos da ação de desapropriação ou devo ingressar com outra ação? Não conseguiram registrar o inventário pq há um mês foi pedido desarquivamento para retificação, porém ainda não foi desarquivado.
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