1. CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Amigos,

    Estou com um problema relativo ao INSS, onde preciso comprovar que a minha cliente ainda estava na qualidade de segurada quando sofreu um acidente de  trânsito.

    Preciso encaixa-la no artigo 15 §2° do decreto 8213/91, para que este período de 12 meses seja prorrogado por mais 12 e com isso minha cliente tenha direito ao recebimento do beneficio. 

    Fui ao Ministério do Trabalho na minha região para solicitar esta tal comprovação exigida pelo Art. 15 §2°, Porém o pessoal do Ministério do trabalho não sabem qual seria este documento, segundo ele não é fornecido nenhum documento deste tipo.

    E Agora Meus Amigos?


    Sabem de algum outro meio que possa substituir este documento?

    A minha cliente recebeu 03 parcelas do seguro desemprego do seu último vínculo de emprego, inclusive levei esta documentação ao ministério do trabalho e mesmo assim eles não sabem que documento é este exigido no art. 15 do decreto.


    Algum Amigo poderia me ajudar? Não tenho prática na Área previdenciária.


    att.
  2. gustavocastro Membro Pleno

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    Amigo, inicialmente, cumpre esclarecer que não se trata de decreto 8213/98, mas sim de uma Lei. Observe-se que além da lei de custeio (Lei 8212/98), existe essa lei de benefícios (Lei 8213/98) e ainda o regulamento da previdência social (Decreto 3048/99).


    IN 20 de 10/2007:

    Art. 14. Os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13, do Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

    Veja o teor da súmula nº 27, da TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, verbis
     
    A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
     
    Apresente a CTPS não anotada;
     
    no MTE e peça uma declaração de que seu cliente não exerce atividade registrada na CTPS, bem como, siga o que a lei diz: REGISTRE no órgão próprio do MTE que a pessoa está desempregada. Faça uma petição e protocole no MTE pedindo informações sobre O ENDEREÇO deste ÓRGÃO PRÓPRIO (não esqueça de informar ao órgão na petição que existe o art. 5º, XXXIV, c/c artigos 1º e 2º da Lei, 9051/95, no prazo improrrogável de 15 dias, motivando o pedido, cabendo MS contra a autoridade e ainda o crime de improbidade administrativa da lei 8429/92 (o artigo não vai de bandeja).
     
    demonstre, se for o caso, por outros meios um motivo plausível para que essa pessoa se encontre desempregada;
     
    apele para o princípio da dignidade da pessoa humana, em detrimento do princípio da contributividade no art. 201 da CFRB/88;  
     
    procure os vizinhos de seu cliente e arrole-os como testemunhas;
     
    ainda, artigo 335 do CPC - princípio geral de Direito Processual, o "id quod plerumque accidit": ao julgar, o juiz aplica regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
     
    Espero que consiga o que pretende, entre com 5093940803 de pedidos em todos os lugares possíveis, inimagináveis no início desse trabalho e que alcance a prestação jurisdicional adequada.
     
    Abraço.
  3. Pablo Pablito Em análise

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    Caro Gomes

    Primeiramente observe que a IN20 foi revogada em 2010, portanto não tem validade nenhuma. A IN vigente é a IN45.

    Quanto a comprovação de desempregado, para o INSS, basta a comprovação do seguro desemprego, certidão emitida no site do MTE.

    http://portal.mte.gov.br/portal-mte/   , clicar em "emprego e renda", "seguro desemprego" e no ffinal da página em "consulta" .

    Pablo
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