Prezados, uma pessoa foi aprovada e convocada para tomar posse em Concurso Público.
Contudo, o fato é que a mesma passou no Mestrado, teria ela o direito de assegurar sua vaga para posterior término do Mestrado.
Desde já agradeço e aguardo comentários.
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Lamentavelmente não.
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O candidato até pode requerer a prorrogação da posse, mas passará a ocupar o último lugar da fila de chamada e isso não garante que, no prazo do concurso, o candidato aprovado tome posse efetivamente. É um risco...
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Não seria melhor tomar posse e depois pedir uma licença?
Se puder explicar melhor o caso talvez alguém possa ajudar. As licenças variam de acordo com a lei de regência da carreira do servidor. Tem que ver se há essa previsão e pode ser mais vantajoso.
Att. -
Não foi mencionada p/ qual esfera foi a aprovação, mas, em sendo federal e estando em estágio probatório, nem todas as licenças podem ser usufruídas por este servidor durante os 3 anos do estágio. A situação se pauta pelo § 4º do art. 20 da lei 8.112/90 que diz:
§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I - por motivo de doença em pessoa da família;
II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III - para o serviço militar;
IV - para atividade política;
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Seção III
Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior
Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2o Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4o As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.
Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
O § 2º do art. 96-A refere-se sobre o ato discricionário da Administração sobre o curso de mestrado e doutorado, sendo incisivo ao afirmar que:
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Obs: Aparentemente, parece que o caput do art. 95 excepciona ao servidor em estágio probatório, qdo o mestrado for cursado no exterior; mas não encontrei jurisprudência que dê suporte a essa provável lacuna, lembrando que o mestrado deve ser no interesse da Administração Pública.
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