Boa tarde.
Em um divórcio, onde houve acordo na partilha dos bens, a autora teve negado o pedido de partilha das dívidas, que equivale a 9% do valor dos bens.
O réu deu causa à ação de divórcio.
Na sentença o juiz condenou as partes a sucumbência recíproca em 50% para cada do valor dos bens + custas e honorários.
Como não condenou no valor da ação, entendo que é 50% no valor dos bens de cada meeiro. Isso não precisaria estar explícito na sentença?
A meu ver a autora teve sucumbência parcial (9%). Está correta a condenação em sucumbência recíproca de 50%. Não fere o art. 86 do CPC?
Agradeço a quem puder me responder logo, pois ainda estou no prazo dos embargos....
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