Havendo uma ação de alimentos ora proposta pela mãe guardiã em face do pai, e sido despachada a citação, o pai, que ainda não foi citado, propôs uma ação de ofecerimento de alimentos c/c regulamentação de visitas em face dos avós (idosos), que mantém a guarda de fato do filho e moram numa Comarca diversa da mãe.
Na ação de oferecimento de alimentos, o juiz determinou a emenda da inicial para que incluísse no pólo passivo a mãe, e, ainda foi marcada audiência de conciliação.
Os avós foram devidamente citados, menos a mãe que depende dos trâmites da carta precatória para sua citação, e apenas o avô compareceu a audiência designada.
Na audiência de conciliação, o avô alegou falsamente em contestação que não mantem a guarda de fato do neto. Pugnou pela conexão dos autos, informando que da existência da ação de alimentos proposta pela filha (mãe).
O juiz determinou 10 dias para o pai se manifestar sobre a conexão.
Pergunta-se: qual juízo prevento?
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