2007.51.01.027448-4 2001 - MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL / OUTROS
Autuado em 06/11/2007 - Consulta Realizada em 02/03/2009 às 19:11
AUTOR: SILVIO GOMES NOGUEIRA E OUTROS
ADVOGADO: JOSE FELICIO GONCALVES E SOUSA
REU: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Juiz - Sentença: MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Objetos: FISCALIZACÃO / EXERCÍCIO PROFISSIONAL
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Concluso ao Juiz(a) MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO em 09/02/2009 para Sentença SEM LIMINAR por JRJPVR
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... Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA para, em virtude da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em exame de ordem, determinar ao impetrado que se abstenha de exigir dos autores a referida aprovação para fins ce concessão de registro profissional aos impetrantes. Custas a serem ressarcidas pela OAB/RJ, sem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. Oficie-se.
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Publicado no D.O.E. de 02/03/2009, pág. 25/26 (JRJRTQ).
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Disponível para Remessa a partir de 02/03/2009 para Autor por motivo de Vista
A partir de 02/03/2009 pelo prazo de 5 Dias (Simples).
Texto publicado na Revista Nova Águia – (Portugal)
Blog MÃOS LIMPAS – UMA FRENTE PELA LEGALIDADE
Acesse http://mnbd-rj.blogspot.com/
ALIADO AO MOVIMENTO INTERNACIONAL LUSÓFONO
EDIT: removidas as ofensas desnecessárias. Não reitere tal ato.
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Essa juíza é a mesma que concedeu liminar anteriormente em demanda idêntica. Solução em grau recursal:
http://www.forumjuridico.org/index.php?showtopic=4682
Em resumo: trata-se apenas do entendimento absolutamente isolado de juíza de primeira grau.
É certo que a OAB, se ainda não o fez, manejará recurso visando a desconstituição da medida. Não é novidade, eis que anteriormente essa mesma juíza já havia proferido decisão semelhante, ocasião em que rapidamente a decisão foi corrigida pelo Tribunal superior.
Estamos diante portanto, da opinião isolada de uma juíza de inferior instância, sendo que inequivocamente tal decisão terá vida curta. -
Essa questão da constitucionalidade do exame da OAB é pacífica nos Tribunais de Brasília. Também já foi caso de debates acalorados aqui no fórum.
No final das contas só existe um caminho para os bacharéis em direito poderem exercer a advocacia: estudem para passar na prova. Qualquer outra via oblíqua não terá êxito no judiciário.
Outra coisa, você deveria corrigir o título, pois a inconstitucionalidade só seria confirmada com um julgamento favorável pelo Supremo, o que sabemos não vai ocorrer.... -
Prezados,
Por entender que os documentos abaixos estão intrinsecamente relacionados ao noticiado....
O documento CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia, enviado ao Conselho Nacional de Justiça, através da Carta Registrada RO717941815BR postada em 03 de Março de 2009.
- http://www.scribd.com/doc/12948022/CNJ-TJR...to-Por-Inepicia
Estamos solicitando ao Conselho Nacional de Justiça que promova a ANULAÇÃO da Decisão da Segunda Turma Recursal Criminal, uma vez que, a alegação de que no processo só consta a Inicial é MENTIRA, pois, consta o inquérito policial, registro da audiência em que o Autor do Fato recusou a Proposta de Transação Penal, algo que contradiz a fundamentação da decisão em questão, ferindo de morte Preceito Fundamental de Nossa Constituição e o próprio Estatuto da Magistratura.
Gostaríamos de chamar a atenção para o fato de que, os autos do processo original
No. 2008.001.033662-4, Cartório do 4º Juizado Especial Criminal - Leblon, quando findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ, assim como, os autos (dos Juizados Especiais Cíveis) do processo recursal No. 2009.700.001813-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, quando findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo.
O documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado ao Procurador-Geral da República, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009.
- http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc
Estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à
- Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado
- PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogados.
Abraços,
Plinio Marcos -
Como era esperado, a decisão da tal juíza já foi impedida de surtir efeitos em sede de pedido de suspensão de segurança:
http://www.forumjuridico.org/index.php?showtopic=7101
Amigos bacharéis: só é advogado quem é aprovado no Exame de Ordem. E ponto final.
[flash=400,300]http://charges.uol.com.br/charges/20080118som.swf[/flash] -
Sou contra esse exame (http://www.forumjuridico.org/index.php?showtopic=1744&st=80), assim que eu passar na prova (já estou estudando), posso até não ser escutado, mas vou tentar fazer barulho para, no mínimo modificarem o modo como vem sendo aplicada essa prova.
-
De outro lado, eu não vejo motivos legais ou de ordem Constitucional para se opor ao Exame de Ordem. Diz o art. 5º, XII, da CRFB:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 5º. [...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Regulando a aplicação deste dispositivo à profissão de advogado, assim dispõe a lei n.º 8.906/94:
LEI n.º 8.906/94
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
Como se vê, a Constituição estabelece a liberdade do exercício de qualquer profissão, desde que se atenda os requisitos que a lei determinar.
A lei n.º 8.906/94 é lei ordinária, criada através de processo legislativo regular e sancionada pelo Presidente da República. Nunca foi revogada, encontrando-se portanto em vigor, não havendo absolutamente nada que impeça sua aplicação no ordenamento pátrio.
Desde que seja lei, e desde que a lei esteja em conformidade com a Constituição, deve-se cumprir a regra. E, como se observa, forçoso se torna concluir que é o caso da aprovação em Exame de Ordem como condição de inscrição do bacharel nos quadros da Advocacia. Não há ginástica jurídica capaz de fazer chegar a conclusão diferente. -
Saudações, Gostaria apenas de lembrar que não se confundem "qualificações profissionais" conforme previsto no CRFB/88 com "seleção" expresso na Lei 8.906/94. Pois selecionar dentre tantos bacharéis os que conseguirem a média necessária para lograr êxito na inscrição principal na OAB, não se coaduna em nada com qualificação proficional, vale dizer que estar ou não qualificado requer outros pressupostos e requisitos, destaco que a própria CRFB/88 lhe oferece essas informações, sendo portanto desnecessário confabular quis seriam.
Todavia, é lamentável que muitos dos que detém a inscrição principal não têm bagagem de conhecimento suficiente para se opor a um tema deste, enquanto que outros com inscrições de estagiário têm em abundância conhecimento para sustentar e defender essa tese em destaque nos dias de hoje. Att. Edson. -
Saudações Edson753, seja bem-vindo.
Não vejo essa distinção entre o que a CFRB exige o que a lei n.º 8.906/94 exige.
É bastante claro que a Constituição declara, ipsis literis, que é a lei que estabelece como se demonstra o atendimento às qualificações profissionais. Ora, se a lei n.º 8.906/94 estabelece que o atendimento às qualificações profissionais se dá também através de aprovação em Exame de Ordem, forçoso se torna concluir que não há mácula a ser reparada.
A Constituição delega à lei a estipulação dos requisitos que deverão ser preenchidos. A lei exige Exame de Ordem. Logo, enquanto em vigor o inciso IV do art. 8º da lei n.º 8.906/94, não há outra conclusão possível que não seja a plena validade, legalidade e constitucionalidade da exigência de aprovação no Exame de Ordem para inscrição nos quadros da Advocacia. -
A prova da ordem é muito dura, isso para mim é inquestionável. É certo que existem inúmeras faculdades de quinta categoria, mas, independente disso, que faz o curso são os acadêmcos, a faculdade, é claro, exerce uma parcela de culpa, mas não exergo maior culpa do que dos acadêmicos, que, ao invés de procurar estágios (mesmo que de forma não remunerada), acomodam-se na cadeira e só deixam a responsabilidade para o professor.
O modo como vem sendo aplicado eu discordo plenamente, mesmo que seja Lei, eu discordo. Pois, como já disse em tópicos anteriores, somos seres humanos e temos sentimentos, podemos sentir!
Imaginem um bacharel, um bom bacharel que tem ótimas chances de ser aprovado no exame, porém vem sendo tremendamente pressionado pelos familiares, ou mesmo por sí próprio, quando chegar no dia do exame, possívelmente vai fraquejar! Enquanto que outro boacharel que nem tem tantas chances, se fizer a prova com tranquilidade, até pode contar com a sorte e passar, já que para ele a parte mais difícil seria a primeira fase.
Eu não devo ser o único caso, mas, vocês devem ter exemplos em suas cidades de advogados que não sabem elaborar uma petição decente, vocês devem ter exemplos de advogados que, coitados, vivem pedindo modelos de petições a um reles acadêmico. Isso, pra mim, é uma vergonha.
Não sou contra o exame da Ordem! Sou contra a sua aplicação nos moldes atuais. -
Quanto ao estado de espírito e pressões por aprovação do candidato, tenho que é ônus da profissão de advogado lidar diariamente com situações que envolvam ânimos exaltados.
Se o candidato não consegue manter a calma diante de uma prova, imagino como será sua postura em uma audiência, quando a parte adversa estiver acusando cabal e firmemente seu cliente de ter feito qualquer coisa errada. Imagino ainda como será o atendimento feito a um cliente exaltado.
A verdade é que raramente alguém procura um advogado quando está feliz; algum problema afeta a parte, razão pela qual ela nunca está contente quando vem lhe procurar. Seja porque está sofrendo uma demanda, seja porque alguém praticou contra o cliente alguma conduta ilícita, o fato é que deve o advogado saber transitar, raciocinar e apontar soluções nessas situações que nem sempre são tranquilas.
Desta forma, é da natureza da profissão de advogado que este consiga manter a calma em situações de stress jurídico; assim, um candidato que fica nervoso, perdendo o controle e o raciocínio jurídico diante de uma simples prova de Exame de Ordem se mostra ainda não estar preparado para as intempéries da advocacia. -
realmente, mais pura verdade!
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Ainda nao fiz a prova, mas acredito que ela de uma ENORME FIltrada nos profissionais que querem advogar. Imaginem o tanto de "advogados" mal instruidos e sem preparação acabariam defendendo as pessoas desse pais cada vez pior?
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Somos uma sociedade de números. O governo se preocupa somente com quantos alunos estão matriculados nas instituições de ensino superior e não com a real qualidade das mesmas. O ensino superior, mais precisamente o do Direito, vem sendo banalizado. Inúmeras foram as faculdades abertas pelo Brasil nos últimos anos, das quais pouquíssimas realmente detêm um ensino de qualidade mínima. Logo, temos no mercado uma enxurrada de profissionais despreparados, incopetentes....por essa e por outros que a prova da OAB se faz necessária, para proteger a sociedade de bacharéis formados em quintais de casa, desqualificados. Só não entendo o porque que o mesmo não se aplica aos medicos.
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Vejo que ser Bacharel em Direito é pior do que ser um "boia fria", pois este é profissional e não ficou 05 anos Estudando varias leis para se deparar com a inconstitucionalidade da macula da OAB, em tolir o direito profissional de cada formando. Tendo em vista que um profissional somente consegue exito em sua profissão com pratica e não com provas, a teoria fora adquirido durante 05 anos de estudos acadêmicos e deveria ter uma residência juridica para conciliar a teoria com a pratica e desta forma formar um profissional qualificado para o mercado de trabalho. Mas ao meu ver os valores financeiros compram tudo até mesmo a lei maior deste pais, compra a competência do MEC, que por sua vez deveria tomar postura de uma entidade respeitada e por fim nesta robalheira.
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Não se aplica aos medicos por serem uma classe democratica, que defende seus direitos profissionais, e são unidos para derrumar leis esparsar que contrariam os direitos de trabalho, medico concilia-se ao estudo profissional uma residencia medica para sair no mercado de trabalho, advogado é totalmente ao contrario faz se uma prova para sair no mercado de trabalho, sendo esta prova sua capacitação profissional isto é um absurdo, uma prova medir uma capacitação profissional. sem conciliar a pratica com a teoria, passando por cima da competencia de orgãos que tem a capacidade de saber a capacitação do profissional, MEC.
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Pior que os meios de comunicação são omissos quando se trata das denuncias feitas contra a inconstitucionalidade da OAB, o que o dinheiro não faz em>>>>>>>>>>
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Tá, tá... Fica ali no gol.
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A cada dia que passa, acredito que o exame da ordem não só deveria ser mantido, mas, também, deveria ter umas 4 fases...
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Amigão, vendo seu texto e o seu nick...bem, deixa pra lá...
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