Consignação Em Pagamento X Obrigação De Fazer

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por betobertoni1983, 28 de Novembro de 2013.

  1. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Boa noite,

    Um cliente não realizou o pagamento de um boleto mensal de um plano contratad porque se equivocou quanto à data de vencimento do mesmo.

    O fato ocorreu em agosto e as cobranças pertinentes à tal mês não foram realizadas nas faturas posteriores.

    Desde o dia 22 de agosto foram feitos 6 ou 7 requerimentos, todos documentados, requerendo a emissa de novo boleto. Contudo, até o presente momento, não houve sucesso.

    Temendo sofrer medidas restritivas ao crédito, ele me procurou.

    Logicamente, quero aproveitar o descaso extrajudicial propondo uma lide na qual eu possa ganhar honorários de sucumbência.

    Contudo, tenho dúvidas sobre qual ação propor.

    Uma consignação em pagamento, uma vez demonstrada a recusa extrajudicial da empresa em possibilitar o pagamento, gera condenação em honorários sucumbenciais? Ou devo propor uma obrigação de fazer - no caso, para emissão do boleto?



    Irei propor na Justiça Comum, eis que o cliente poderá ser beneficiado pela justiça gratuita. Ademais, acredito que consignação em juizado especial não seja possível e, ao menos aqui em Campo Grande/MS, os magistrados dos juizados especiais estão se considerando incompetentes para julgar lides que versem sobre emissão de documentos. Então a Justiça Comum apresenta-se como a melhor opção.



    Agradeço desde ja a atenção e ajuda de todos.


    Um abraço a todos, e tudo de bom.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom dia Dr.
    Tomo a liberdade de desposar seus doutos entendimento.
    Á luz dos fatos narrados, ouso entender que me pareceria mais indicada uma Consignação em Pagamento - geradora de obrigação sucumbencial -devidamente instruída com os comprovantes dos inúmeros pedidos não atendidos.
    Aqui em SP a maioria dos magistrados tem exigido, alem da declaração de pobreza, provas da incapacidade financeira do solicitante da gratuidade (extrato bancário, declaração de I. Renda, Holerite da aposentadoria, etc. etc).
  3. betobertoni1983

    betobertoni1983 Roberto A.Bertoni

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    Grato Dr. Gonçalo pelo apoio de sempre.

    No caso, o meu cliente possui rendimentos demonstrados em holerites aptos a ser-lhe concedido a gratuidade.


    Eu também entendo ser mais adequada a ação consignatória, até mesmo para demonstrar ao juiz o propósito de quitação do documento solicitado. Só quero ter certeza que, com a propositura de tal ação, terei direito aos honorários sucumbenciais.


    Não estarei agindo de má-fé pois o meu cliente fez o possível administrativamente para quitar seu débito. Quero, apenas, ter o meu trabalho remunerado de forma justa.



    Um grande abraço, e muito obrigado mais uma vez.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    [SIZE=12pt]Pelo princípio da causalidade “Responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja atribuindo-se razão sem ter (pretensão auto-atribuída), seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter provimento satisfatório e permitido” (FREDERICO DO VALLE ABREU, “O custo financeiro do processo”, in: Revista dos Tribunais; São Paulo: RT, v. 818 – dez/2003, p. 65).[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Nessa esteira, a condenação sucumbencial é certa. Em que pese provavelmente não justa...[/SIZE]
    [SIZE=12pt]De qualquer forma, pode ser interessante aguardar novas postagens, corrigindo ou implementando alguma correção ao meu descompromissado entendimento.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]Boa sorte![/SIZE]
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