Boa tarde Drs.
Por gentileza me socorram no seguinte:
1-ação de nulidade de escritura de compra e venda de imovel;
2-são réus meu cliente e a CEF;
Pergunto: posso oferecer contestação/reconvenção (art.343 CPC/2015) contra o autor e TAMBÉM contra a CEF? Não sendo a CEF um terceiro e sim RÉ na ação, é possível reconvir contra ela? É melhor fazer ação autônoma?
Desde já agradeço o socorro!
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Pergunta interessante. Doutor, a meu ver sim, a reconvenção poderá ser oferecida contra o corréu, pois nos dizeres do artigo 343 você estaria deduzindo pretensão conexa com a ação principal. O objetivo da reconvenção, tanto é que agora deve ser oferecida na contestação, é dar celeridade e aproveitar o mesmo processo para resolver mais de um litígio, se o caso.
Podem alegar que o parágrafo segundo menciona que o autor será intimado, não o corréu. Contudo, se o terceiro também pode ser o destinatário da reconvenção (parágrafo terceiro), por que não admitir o corréu, no caso a CEF?
Pode ser que o juiz tenha um entendimento diverso, mas se você adotar o que sugeri não estará fazendo nada de teratológico. No máximo ele mandará você propor a ação autônoma. Vamos aguardar mais opiniões. -
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Concordando, com os posicionamentos.
E acreditando e observando que , sendo a Caixa ente federal, não esquecer que deverá ser proposta ação na JUSTIÇA FEDERAL.
Boa Sorte (SEMPRE). -
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No aguardo do teor da decisão.
Att.
Rafael Paranaguá
advogado correspondente em brasilia
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