Boa tarde a todos
Estou com um problema meio complicado aqui.
Um amigo meu trabalhava em uma marcenaria que acabou fechando em 1997.
O proprietário da marcenaria que não era dono do terreno sumiu, deixando dividas de luz (2.232,00) e água (823,00) sem pagar.
Este amigo e sua família (esposa “união estável há 32 anos” filha e sogra) que moravam em uma casa no mesmo terreno ficaram sem água e luz, com muito custo ele conseguiu pagar estas dividas e religaram luz e agua.
E como não sabiam quem era o dono do terreno (tamanho 360m2) ficaram nele.
E ele ate 2010 tinha (posse mansa, pacífica e ininterrupta de 1997 ate 2010) como subjetivos (ânimo de dono).
Ele contruiu em 2001 dois comodo para a esposa montar uma fabriqueta de costura.
Agora começa o problema:
Em 2002 apareceu uma pessoa e falou para a esposa deste amigo assinar um papel (como se fosse uma entrega de carta registrada ou sedex etc.) ela sem saber acabou assinando este papel.
Agora em 2010 apareceu o suposto dono do terreno pedindo para eles saírem, pois ele queria o imóvel de volta e apresentou um contrato de comodato assinado pela esposa deste amigo (estou com a copia dele aqui na mão) e ela não deu importacia ao fato e não comunicou a ele.
A assinatura é dela mesmo com registro no cartório e uma assinatura de um suposto procurador do dono do terreno e com 1 assinatura de testemunha desconhecida.
Hoje ele com 82 anos a esposa 57 a filha 17 e a sogra 92.
Ele aposentado por invalides.
Ele com a posse mansa, pacífica e ininterrupta e tempo necessário como subjetivos ânimo de dono.
Terão que sair do imóvel ???
Este contrato de comodato, sem a assinatura dele, com 1 testemunha sem nome e RG é valida?
Família Desesperada agradece
E eu Também a todos.
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O contrato de comodato retira o animus domini dos possuidores. Para a maioria da jurisprudência, sequer confere direito de retenção por benfeitoria úteis ou voluptuárias, apenas nas necessárias:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMODATO POR PRAZO DETERMINADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE INALDITA ALTERA PARS. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE DEMONSTRAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVADO. AGRAVANTE QUE INTRODUZIU NO IMÓVEL BENFEITORIAS ÚTEIS NO SEU PRÓPRIO INTERESSE. DIREITO DE RETENÇÃO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Obras de aumento e conservação do prédio e feitas no próprio interesse e comodidade do comodatário, não são benfeitorias necessárias, mas apenas úteis. - Sem expresso texto de lei ou cláusula contratual, não se concebe o direito de retenção, prevalecendo a norma geral quanto à obrigação de restituir a coisa quando findo o prazo.
(TJPR - AI 0539521-9 - 18ª C.Cív. - Rel. Desemb. Carlos Mansur Arida - DJ 12.01.2009)
O que você deverá tentar fazer é provar erro do negócio jurídico (contrato de comodato), mas é muito difícil. Além disso, tentar provar que já reuniu o prazo de usucapião antes da assinatura deste contrato.
É ação difícil, muito difícil de ser ganha.DeFarias curtiu isso. -
Obrigado Fernando
Vou me basear em erro do negócio jurídico (contrato de comodato)
Pois não havia uma vontade de assinar um contrato sem a presença ou aval de seu marido
Quanto a prova de tempo antes da assinatura não daria pois ele tomou pose em 1997 ea assinatura
do suposto contrato de comodato 2002 sendo mais com 250m2 de área urbana (tamanho terreno 360m2) como e renda e moradia
prazo e de 10 anos.
vou-me em Baser erro de negocio pois tanto ele como ela não tinham conhecimento nem vontade de assinar um contrato deste
OBRIGADO PELA FERNANDO LUZ -
Seja bem-vindo, colega.
Tente também, retenção por benfeitoria úteis e necessárias. Como disse, não há unanimidade na jurisprudência, de maneira que este argumento pode lhe beneficiar.DeFarias curtiu isso. -
Ok Fernando voce abriu uma grande luz para este caso
conheço a luta desta familia a mais de 15 anos
vou estudar sim obrigadoooo -
Mas pelo que entendi, há uma fraude no referido contrato, verdade?
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Sim, a depender das circunstâncias, pode caracterizar dolo, cuja consequência é a mesma, a anulação do negócio jurídico.
DeFarias curtiu isso. -
Ribeiro Boa Tarde
Acretido que sim
Pois tanto ele como ela não tinham conhecimento deste comodato
ela se lembra de alguma coisa tipo carta registrada - sedex - etc
nunca alguem falou para ela que seria com contrato de comodato quanto menos para ele
Ele sim que acho que é o verdadeiro com pose mansa, pacífica e ininterrupta e Tempo Necessário como subjetivos ânimo de dono
+ não vale o que penso e sim a lei
Obrigado Ribeiro -
Sim Fernando estou nesta linha de pensamento
o Contrato de comotado tem inicio em 01 de julho de 2002 e termino em 01 de julho de 2003
Lembrando o marido não assinou e nem tinha conhecimento dele
não tem nem os nomes de testemunhas ou algum tipo de identificação tipo RG ou nome
simplismente um rabisco no lugar das testemunhas.
Que era para duas testemunhas
Obrigado a todos fico aqui estudando o caso -
Putz, que caso. Veja bem. É por aí mesmo que você deve seguir. No entanto, creio que você não deveria arguir erro ou dolo, pois tratam de hipóteses de anulação (diferentemente da nulidade) do contrato. É que, neste caso, penso que já teria decorrido o prazo decadencial, que é de 4 anos (art. 178, II, do Código Civil). Acho que você deveria arguir a nulidade do contrato pela ausência absoluta da vontade de contratar. Você disse que a assinatura do contrato estava com a firma reconhecida. Isso é importante, pois é um indício da data de sua confecção (art. 370, IV, do CPC). Verifique, também, se na data da elaboração do contrato já havia decorrido o prazo para aquisição por usucapião. Se sim, ótimo, pois não seria possível dar em comodato o que não mais pertencia a seu patrimônio. Por fim, levante testemunhas que atestem a posse de seus clientes em período anterior à data da assinatura. Vai ser difícil essa causa, mas se conseguir um contexto probatório diversificado, penso que pode ganhar, pois a outra parte terá apenas um papel assinado, sob a suspeita de ser viciado.
Fernando Zimmermann curtiu isso. -
Depois dê uma olhada nesse texto da então Desembargadora Nancy Andrighi, atual ministra do STJ.
http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/1711/Validade_Neg%C3%B3cio_Juridico.pdf?sequence=4Fernando Zimmermann curtiu isso. -
Boa, DeFarias. -
Valeu Fernando! Mark_Brasil, acho que você pode tentar a usucapião de 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil). Eu recomendaria a você o ajuizamento imediato da ação, antecipando-se à ação da outra parte. Isso porque, sendo o endereço dele desconhecido, ele seria citado via edital, o que aumentariam as chances dele não tomar conhecimento da ação. Se ele não fizer nada, melhor para seu cliente. Se fizer, as causas seriam reunidas e julgadas em conjunto.
Fernando Zimmermann curtiu isso. -
Boa noite
Desculpe a demora estava viajando.
Obrigado DeFarias pela força
É Verdade DeFarias vou fazer isso sim
Estava pensando aki e estudando o caso
nesta casa tem um piso superior onde mora o (entiado de 40 anos de idade) deste amigo (filho da esposa dele)
Onde tem sala, cozinha, banheiro e 1 quanto isso piso superior
Piso inferior sala, cozinha,banheiro e 2 quantos
A entrada para o piso superior é totalmente separada da entrada da parte de baixo, não tendo acesso comun
entre o piso inferior e superior
O entiado tem a casa dele e sua mãe e seu padrastro, irmã e avó tem a deles
Ele tambem esta no imovel o mesmo tempo
Lembrando o padrasto e a sua mãe não são casados vivem juntos a mais de 30 anos
Se ele entrase com usucapião o suposto contrado abrangeria a ele tambem ???
Se o pai entrase com usucapião o suposto contrado abrangeria a ele tambem ???
Se o pai e o entiado entrase com usucapião tiraria o onus deste suposto contrato comodato
assinado por ela
Se tem 2 casas no mesmo terreno não poderia entrar com usucapião coletivo pois de 10 anos cairia para 5 anos e este
suposto contrato é de 2002 ate 2003 = 2010 temporal de 7 anos
Reza o art. 10 da Lei nº 10.257/01:
"Art. 10. As áreas urbanas com mais de 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por 5 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural".
Esta possibilidade de usucapião coletiva trazida pelo art. 10 do Estatuto da Cidade trouxe em seu bojo a possibilidade de regularizar áreas de favelas ou de aglomerados residenciais sem condições de legalização dominial.
A usucapião coletiva apresenta alguns requisitos comuns a todas as outras espécies de usucapião, quais sejam, a posse mansa e pacífica por um dado lapso de tempo ininterrupto (no caso cinco anos), com ânimo de dono. Não obstante, apresenta alguns requisitos próprios desta espécie de usucapião, a saber: Área maior que duzentos e cinqüenta metros quadrados. Não há um limite do tamanho da área, devendo apensa superar os duzentos e cinqüenta metros quadrados. Vale lembrar que é vedado usucapir terras públicas, portanto a área deve ser de propriedade particular.
A população deve ser de baixa renda. Muito embora não seja explicitado o conteúdo da expressão "população de baixa renda" pelo legislador, entende – se abrangida àquela camada da população que não possui condições de adquirir, por negócio oneroso, simples imóvel de moradia.
Trata o art. 10 do Estatuto da Cidade de áreas urbanas onde não se é possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, sendo esta expressão utilizada em referencia À núcleos habitacionais desorganizados como uma unidade, sendo impossível de se destacar parcelas individuais.
o que vcs achão ???
E lembrando Obrigado Fernando e DeFarias
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