1. SB Associados Membro Pleno

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    Pernambuco
    Caros Colegas,

    Estou com um caso no mínimo duvidoso, acontece que uma pessoa ao me procurar me contou a seguinte história:

    Que foi contratada para laborar (contrato de experiência) pela empresa X em 11 de fevereiro de 2011, porém so assinou o contrato em 21 de fevereiro de 2011, dez dias após ao da contratação. Acontece que a mesma em 10 de abril de 2011 descobre que está grávida porém não torna publico, mesmo assim seu patrão descobre o fato e expõe a mesma que não teria o interesse em em lhe contratar especialmente por isso. (Cumpre ressaltar que a mesma trabalhou 10 dias de forma clandestina e mais 90 dias no contrato de experiência.)

    Indignada com a situação a mesma me procura querendo saber se tem direito a estabilidade, pois trabalhou 10 dias de forma clandestina, até de fato assinar o contrato de experiência.

    Gostaria de saber dos colegas qual a solução para o caso?

    Cordialmente.
  2. Léia Sena Membro Pleno

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    A REGRA É

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – A estabilidade provisória destinada à empregada gestante não se aplica nas hipóteses de admissão mediante contrato de experiência, a teor da Súmula 244, inciso III, do C. TST. Recurso Ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 01252-2010-072-02-00-9 – (20101191922) – 12ª T. – Relª Juíza Lilian Lygia Ortega Mazzeu – DOE/SP 26.11.2010)

    OCORRE QUE, o caso ora apresentado, "poderá" se enquadrar da seguinte forma:

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EXCEDIMENTO DO PRAZO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE RECONHECIDA – Comprovado o excedimento do período do contrato de experiência, transmuda-se a natureza do contrato para de prazo indeterminado, com o consequente direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF. (TRT 02ª R. – RO-RS 00026-2009-041-02-00-9 – (20100604000) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 16.07.2010)

    Só não entendi uma questão, em seu post: do dia 21 de fevereiro até o dia 10 de abril, não são 90 dias? Para que você possa tomar a decisão jurídica correta, verifique com cuidado a questão das datas. Observe se os 10 dias clandestinos ultrapassam os dias contratados como período de experiência ou não. Resumindo, veja qual o período de ela foi contratado oficialmente ( no papel) como contrato de experiência, some os dez dias para ver se ele está dentro ou não do tal período. Se estiver fora, ocorreu a prorrogação do contrato de trabalho, desta forma, poderá ser alegado a estabilidade. Digo, "poderá"
    pois você deverá avaliar se a mesma tem provas efetivas dos dias trabalhados.


    Espero ter ajudado!

    Léia Sena
  3. SB Associados Membro Pleno

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    Obrigado Dra.pela resposta

    Quanto as datas não fiz menção ao inicio e termino do contrato, mas exclusivamente ao inicio e o momento em que a Reclamante descobriu a gravidez, mas posso lhe garantir que a mesma trabalhou 10 dias de forma clandestina e os 90 dias sob contrato de experiência.
  4. betoboaretto Advogado

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    Basta provar que trabalhou além dos 90 dias para entrar no prazo indeterminado e garantir a estabilidade provisória.
  5. Léia Sena Membro Pleno

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    Desta forma, permanece o entendimento da jurisprudência a seguir:

    CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – EXCEDIMENTO DO PRAZO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE RECONHECIDA – Comprovado o excedimento do período do contrato de experiência, transmuda-se a natureza do contrato para de prazo indeterminado, com o consequente direito da gestante à estabilidade provisória, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF. (TRT 02ª R. – RO-RS 00026-2009-041-02-00-9 – (20100604000) – 4ª T. – Rel. Juiz Paulo Augusto Camara – DOE/SP 16.07.2010)
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