1. OctavioCesar Membro Pleno

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    Olá Excelentíssimos, A dúvida insurge com relação a averbação de contribuição para efeito de preenchimento de requisito para aposentadoria voluntária. A questão é a seguinte, consideramos que a contribuinte é uma professora do estado que tem direito a aposentadoria a partir de 25 anos de contribuição (havendo direito a redução "especial"), no entanto, mesmo assim ainda não se computou o lapso, eis que houve 20 (vinte) anos de contribuição até o momento no âmbito do RPPS (Estado), pode a aludida incluir (averbar) a esse tempo mais 5 anos em que a mesma contribuiu no âmbito do RGPS como professora municipal concomitantemente ao período em período que houvera também contribuido ao estado? Se há, quais seriam as leis ou eventuais jurisprudências proferidas nesse sentido? Muito obrigado aos juristas e Boa Festas!

    PS.:
    Só para exemplificar, ao meu ver isso seria possível de acordo com o Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/99, quando trata da Contagem Recíproca entre Regimes de Previdência Social, conforme previsto em seu Art. 130, § 12º, abaixo transcrito:

    "§ 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)".

    Como mencionado, em se tratando de Contagem Recíproca de tempo de contribuição entre Regimes de Previdência, é sabido que a regra geral é de inexistência de impedimento quanto à acumulação de dois cargos/empregos públicos de professor, se existente a compatibilidade de horário entre as jornadas (art. 37, XVI, "a" e XVII da CF/88), portanto, em tese não há óbice em relação ao caso concreto acima narrado, de modo que é possível haver averbação de contribuições concomitantes (no caso será usado o tempo em RGPS para aposentadoria em RPPS).
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