Boa noite, alguém pode me explicar por favor?
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº12.015, de 2009)
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no8.072, de 25 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Versus
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos
Até onde tenho lido, não é crime manter relações sexuais com maiores de 14 anos e menores de 18 anos, desde que consentido e sem ameaças ou coações, uma vez que a lei LEI Nº 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009. revogou a antiga lei que determinava crime este tipo de atitude, mas porque o ECA ainda consta o texto acima, manter relações sexuais com menores é crime pelo ECA? Qual a diferença entre um e outro? Percebo que a diferença entre um artigo e outro está na corrupção ou facilitação de corrupção de menor, mas o simples fato de um maior manter relações normais, ou seja, consentida, com um adolescente maior de 14 e menor de 18 pode ser enquadrado neste artigo?
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