Olá membros e visitantes do fórum juridico.
Gostaria de trocar idéias com os demais colegas, a respeito do critério utilizado pelos magistrados na condenação do INSS, no pagamento dos atrasados "beneficio".
É comum aqui onde milito, os magistrados determinarem que o pagamento dos atrasados sejam realizados devidamente corrigidos, com juros de 1% ao mês.
Entretanto o INSS, recorre alegando que as condenações impostas devem ser aplicados a Lei 9494/97 art. 1º-F
Art. 1º-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Artigo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001, DOU 27.8.2001, em vigor consoante o disposto na Emenda Constitucional nº 32, de 11.9.2001, DOU 12.9.2001)
Posteriormente houve uma alteração na Lei 9494/97, passando a vigorar o art. 1º-F vigorando assim:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (NR) (Artigo com redação determinada na Lei nº 11.960, de 29.6.2009, DOU 30.6.2009)
Porém tomei conhecimento que o acréscimo deste dispositivo deu-se por meio do art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que foi declarado inconstitucional, em 4.8.2005, pelo Plenário do TST, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no Processo nº TST-RR-70/1992-011-04-00.7. (RR 1106/1995-012-04-00, DJU 11.11.2005)
Fiz algumas pesquisas a respeito desse assunto e verifiquei que existem algumas decisões do STJ, assim:
RE 823.216-SC, PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
1. A Taxa SELIC é inaplicável como índice de atualização dos débitos previdenciários, que devem ser corrigidos de acordo com o disposto no art. 41 da Lei n.º 8.213/91 e posteriores alterações, assim também com a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, dada sua natureza alimentar, a teor do enunciado da Súmula n.º 204 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Recurso especial provido.
RE 1.184.687-PR
AI 1.314.801-RS
Importante salientar que com o advento da Lei 9494/97 que alterou o sistema para pagamento das condenações impostas a Fazenda Pública, com a alteração dada pela Lei 11960/09, que passou a vigorar assim: Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Vejamos que a poupança é um dos investimentos mais populares do Brasil, já que é um tipo de investimento financeiro de baixo risco e, consequentemente, rendimento baixo, mas garantido pelo governo até um determinado valor.
A poupança é regulada pelo Banco Central, sua remuneração é de 0,5% ao mês (6,17% a.a.), mais a variação do TR.
Os recursos investidos em uma caderneta de poupança, têm destinação para investimentos do governo na área de infra-estrutura habitacional.
A TR é um índice criado pelo governo, para complementar os juros pagos na poupança e é calculado a partir da SELIC e da média das taxas de CDB, pré-fixado, de 30 dias.
Analisando o art. 1º-F da Lei 11960/09, que determinou a correção pelos indices oficiais de remuneração e juros aplicados a caderneta de poupança, e os julgados acima transcritos, nos parece haver uma incongruência entre os mesmos.
Fico indagado qual seria a melhor solução a problematica, para que não haja prejuizo ao postulante.
Se algum colega tiver mais alguma coisa a esse respeito ficaria muito agradecido pelos comentários e posts.
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