Prezados colegas,
Hoje fiz uma pergunta simples no Fórum, qual seja: "CPC, art. 542 - Por que é a secretaria e não o Juiz, quem deve intimar o recorrido do REsp?" e o Dr. Cimerio me respondeu prontamente e me ajudou nesta faculdade do Juiz em revisar esta intimação.
Ocorre que, foi um Juiz quem ordenou a intimação do Recorrido, mas não foi ele quem levou a provocar o Ministério Público (MP) em contrarrazoar o REsp, sem ser o recorrido, que foi ignorado pelo próprio recorrido, que deveria fazê-lo.
Sabe-se que o MP atua em interesses individuais não disponíveis (CF, art. 127) e que o CPC, art. 542, §1º é bem claro no tocante a levar conclusos o REsp, tendo ou não, contra-razões ao REsp.
Diante desta situação de existência destas contra-razões do MP, no lugar de quem deveria contrarrazoar e fora da atribuição do MP, deve-se aguardar a decisão judicial, ou entrar com alguma impugnação contra o ato ordinatório e até da própria contra-razão do MP, antes da decisão?
O que ocorreu, foi legal, ou não, no entendimento dos colegas?
Agradeço a atenção,
Raimundo
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