Prezados colegas
Estudando um pouco alguns casos, aprofundei os estudos nas peculiaridades do Dolo Eventual e Culpa, mais especificadamente a imprudência por consistir na ação.
A diferença entre elas, no meu ponto de vista, e muito subjetiva e sutil.
Peço aos Drs., com experiência e conhecimento no assunto, que descreva como provar essa diferença em juízo.
Pensei em inúmeros casos e percebi que na maioria das vezes, o que poderia caracterizar o dolo eventual não é exteriorizado pelo agente, e aí? imprudência e pronto?
Grande abraço a todos.
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Saudações bladoborges,
A diferença é extremamente sutil entre dolo eventual e culpa consciente.
No dolo eventual o agente, apesar de não achar que o resultado ocorrerá, assume o risco.
Na culpa consciente o agente crê em sua especial habilidade, não aceitando que o resultado ocorrerá.
Pedindo desculpa pela palavra, mas sendo simbólica a expressão, no dolo eventual o agente pensa: "foda-se". Na culpa consciente o agente está certo de que o resultado não ocorrerá tendo em vista que é ele quem realiza a conduta. É de difícil constatação porque é preciso ingressar na intenção do agente.
"Racha" entre condutores de automóvel, vindo a colidir com outro veículo -> dolo eventual.
Agente que tenta acertar a maçã acima da cabeça da vítima, crendo ser um exímio atirador, e acaba por matá-lo -> culpa consciente.
Abraços, -
Como brilhantemente explicou o colega acima, a diferença do dolo eventual para a culpa consciente consiste em assumir o risco. No dolo eventual o agente assume o riso e diz “foda-se”. Na culpa consciente o agente confia nas suas habilidades para que nada de não esperado aconteça, todavia acontece e então este mesmo diz “fudeu”. Para entender melhor basta se colocar no lugar do agente e pensar a situação desses dois palavrões. Espero ter ajudado.
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Agradeço pelas brilhantes explicações.
No entanto essa não era minha dúvida...rs.
O que pretendo expor é a sutileza da diferença para se comprovar uma ou outra, uma vez que a maioria dos casos se trata de intenções não exteriorizadas.
Como você provaria que eu pensei "que se foda" ou "ihhh, fudeu"?
Isso em situações de acidentes de trânsitos,ouve-se muito falar, fulano será indiciado.. dolo eventual. No entanto nunca se prova e sempre acaba em "pizza", ou melhor "culpa"..rs
No próprio racha, tem conhecimento de condenação por dolo eventual? -
Saudações bladoborges,
A questão da verificação da incidência de dolo eventual ou culpa consciente vai da análise do caso concreto.
Quanto à última pergunta, interessantíssimo o julgado abaixo:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA NO ART. 121, §2º, INCISOS III E IV DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE: REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Se o réu for revel durante a instrução criminal, a falta de seu interrogatório não acarreta nulidade, pois ele pode ser interrogado a qualquer momento, nos termos do art. 185 do CPP, sem prejuízo da instrução já realizada. 2. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. 3. Havendo nos autos tanto a prova da materialidade quanto os indícios suficientes da autoria, o melhor caminho a ser trilhado é submeter o ato praticado pelo recorrente ao crivo do tribunal popular do júri. 4. No que concerne ao pleito de revogação da custódia cautelar, oportuno ressaltar que a referida matéria já foi apreciada por esta egrégia 1ª câmara criminal, quando do julgamento do habeas corpus no 100.06.000593-9, oportunidade em que se concluiu, como sói ocorrer, pela subsistência dos requisitos da prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente. 5. Recurso a que se nega provimento.
(TJ-ES; RSE 14070040200; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alemer Ferraz Moulin; Julg. 29/08/2007; DJES 14/09/2007; Pág. 58)
Abraços,
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