Prezado e Ilustre colegas,
Venho a voces, para perguntar, talves seja simples a pergunta mas devido ser novo na area do direito sem muita experiencia faço-lhes a pergunta em sede de Juizado Especial Civil:
1. Em açao de indenização por danos morais, sobreveio sentença favoravel, sentença publicada em 03/10/2013, mas apareceu na linha comando da consulta publicação em 07/10/2013, a regra seria a publicação no diario oficial, em 03/10/2013 mais 10 dias para se transitar em julgado entao na data de 13/10/2013 apos ja estaria transitada.
2. Na contiunação da pergunta 1, o juiz a respeito do art. 475-J 15 dias para pagamento espontaneo, sob pena de multa de 10% a correr apos transitado e julgado sentença.
- a duvida o seguinte, devo pedir no cumprimento de sentença a intimação para cumprir espontaneamente a sentença no prazo de 15 dias sob pena de 10% multa? - ou este prazo corre naturalmente de oficio apos transitado e julgado a sentença ?
- ao inves de esperar os 15 dias para o executado pagar amigavelmente, poderia ja pedir apos transitado e julgado a sentença, no cumprimento de sentença, desde logo o bloqueio penhora on-line Bacen-Jud? - sem esperar os 15 dias a que o art 475-J CPC menciona.
- no pedido cumprimento de sentença devo juntar algum documento, procuração, documentos pessoais do autor, entre outros, ou o cumprimento de sentença segue junto no processo conhecimento ou e em apenso?
Fico no aguardo de uma luz quanto as minhas duvidas.
Assim, desde logo sou grato a todos.
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Caro colega, eis minhas opiniões:
1 - Procure no Diário de Justiça qual a real data da publicação. Aqui no MS é possível consultar o DJ eletronicamente. Acredito que aí no MG, por ser um estado bem mais desenvolvido, deva também ser possível. Procure ver tanto no dia 3 quanto no dia 7. Se, por algum motivo, houve republicação, ainda que por equívoco, entendo cabível o prazo a partir da publicação mais recente.
2 - Sobre a multa do art. 475-J do CPC: muitos juízes intimam a parte para cumprir a sentença, dando prazo de 15 dias a partir dessa nova intimação, sob pena de aplicação da multa. No meu entendimento, o correto seria o prazo começar a correr a partir do trânsito em julgado - que é o seu caso. O meu conselho? Espere 15 dias a partir do trânsito em julgado. Se não houver cumprimento expontâneo, entre com o cumprimento de sentença, faça todas as correções devidas e aplique a multa. Só recomendo antecipar o cumprimento logo no trânsito em julgado quando o juiz não expressar nada sobre a multa do art. 475-J ou se ele deixar claro que a multa, sem nova intimação para o cumprimento, é incabível. Logo, você teria que "provocar" a outra parte e ver se ela cumpre dentro do prazo.
3 - Antecipar o cumprimento a partir do trânsito em julgado depende de você e da pressa do seu cliente para receber. O que eu faria? Como o Juiz já determinou a forma de aplicação da multa de 10%, eu aguardaria os 15 dias a partir do trânsito em julgado, porque 10% de multa não é algo que podemos assim "jogar fora".
4 - Saiu decisão recente do STJ no sentido que o cumprimento de sentença deve ser feito nos próprios autos. No caso, você atravessaria uma petição comum, com o número do processo requerendo expressamente o cumprimento da sentença. Todavia, aqui no MS há juízes que obrigam você a fazer nova petição, repetindo a qualificação de todas as partes e solicitando a distribuição por dependência aos autos do processo principal. Você tem que procurar se informar aí na sua cidade qual a metodologia aplicada. Talvez seja melhor, inclusive, despachar com a assessoria do juiz para saber qual a metodologia que é aplicada por ele. Se não te passarem a informação e/ou tiver posicionamentos divergentes sobre o assunto, sugiro fazer os dois: uma petição comum nos mesmos autos, e outra petição solicitando a distribuição por dependência. O juiz vai receber uma delas, daí você pede pra desconsiderar a outra. Uma dica: se for distribuir por dependência, talvez seja necessário juntar cópia da inicial, da procuração, da sentença, da certidão de publicação (a que for mais recente, se houver duas) e, ainda, a certidão de trânsito em julgado. É bobagem, algo totalmente desnecessário no meu entendimento, mas há juízes que exigem isso, portanto, melhor juntar documentos a mais do que a menos. O ideal seria perguntar também à assessoria do juiz.
5 - Se você já era constituído nos autos principais, não precisa juntar procuração. No máximo, você teria que repetir a qualificação das partes se distribuir por dependência. O único documento necessário para o cumprimento seria a planilha de cálculo.
6 - Você pode requerer desde o começo a realização da penhora preferencialmente de forma online.
Espero ter ajudado.
Um abraço. -
Prezado Roberto A. Bertoni
Sou mui grato por suas explicações, uma verdadeira aula prática, que enriqueceu somando, agradeço pois não so ensinou mas solucionou todas a minhas dúvidas, inclusive resolveu a minha situação quanto ao posicionamento a tomar.
Novamente agradeço, e um forte abraço.
Willian
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