Deve agravar da decisão, pois ele não pode fazer isso. Cabe à parte interessada requerer o cumprimento da sentença no prazo previsto, sob pena de arquivamento dos autos.
Depende, se estiver defendendo o exeqüente ficar alegre.
Mas se estiver no outro polo processual ...........
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
Não há muito o que fazer se não tiver cumprido com a obrigação dentro do prazo do art.475-J do CPC. Digo isso pois que mesmo que a lei não diga que o impulso processual da "execução" possa ser deflagrado pelo magistrado, não há dispositivo legal que proíba o ato judicante.
além do mais, é temeroso o executado insurgir-se contra esse ato pois que poderá incorrer em litigancia de má-fé, uma vez que a interpretação sistemática da inovação do CPC induz a celeridade do cumprimento de Sentença.
Veja. O juíz não termina e acaba o seu ofício na prolação da Sentença, mas sim com o cumprimento da sentença.
além do mais, nesses casos quando o exeqüente se manifesta indicando bens, ou mesmo concordando com a penhora, nos parece que sanada está a irregularidade Judicial.
Estes dois dispositivos citados abaixo impedem a atuação do magistrado, na forma como se deu.
Art. 2[sup]o[/sup] Nenhum juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e
forma legais. [...] 475-J [...] § 5[sup]o[/sup] Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.