Boa tarde colegas, gostaria da ajuda de vcs que são feras no assunto.
O genitor recebeu uma intimação para pagar em 15 dias o débito parcial (cumprimento de sentença).
Pergunto:
A defesa é impugnação ao cumprimento de sentença ? Li q serão oferecidos qd da penhora. Mas ele não tem bens a ser penhorados. Posso apresentar nesse lapso de 15 dias a impugnação ? ou trata-se de outra defesa ?
Para requer ao juiz q a pensão seja fixada em valor menor (valor q está sendo pago 50% do SM - a sentença ordenou 100%), somente através de revisional de alimentos ?
Muito obrigadaa.
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Pelo que você refere, me parece que transitou em julgado uma ação de alimentos, e na própria ação é executado o saldo devedor. O devedor pode correr até o risco de prisão se a execução se deu em ato continuo à fixação dos alimentos. O devedor não têm muita matéria de defesa neste tipo de ação, a não ser comprovar o que pagou e pagar o saldo devedor. Para reduzir o valor de pensão fixada, apenas através de ação revisional, e só vai valer para as prestação futuras, e se os alimentos foram fixados a pouco tempo, será necessário prova de mudança na situação de fato (binomial necessidade/possibilidade), do contrario não haverá nenhum sucesso na demanda revisional.
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Rodrigo,
Quase isso. Teve uma ação (há 01 ano atrás) e ele não pagou integralmente. A defensoria esta executando por cumprimento de sentença art. 475 J. Acho q não cabe prisão (cabe, neste rito ?) Está sendo executado em autos apartados.
Ele não tem bens penhoráveis. Ela vai ganhar, mas não vai levar.
Então, minha principal dúvida é qt ao prazo: qd apresento a defesa nestes autos de cumprimento de sentença ? Tô com medo de protocolar fora do prazo e ser extemporânea ou intempestiva. Pq o mandado manda pagar em 15 dias, somente isso.
Mt obrigada. Não milito na área de família, mas meu patrão me colocou nessa. Éh mole ?! -
Eu olharia a peça executiva, pois eu teria pedido a pena de prisão, se a execução se deu em ato contínuo à fixação dos alimentos. A matéria que ele poderia alegar em defesa é atacar o cálculo na hipótese de erro, ainda sim teria que depositar o valor incontroverso, juntar os pagamentos na hipótese de já ter quitado o débito parcialmente ou totalmente. De resto é chover no molhado, se vai alegar que não têm bens e condições de pagar o valor acordado, ele teria que ingressar com uma revisional, que não vai ter condão de isentar da execução em andamento. Se ele não têm bens e conta bancária, e a ação executiva não têm pedido de prisão, não têm com o que se preocupar.
alicebp curtiu isso. -
Mais uma vez obrigada, vou ver o q consigo fazer.
Na revisional já tenho argumentos. Realmente a mãe do menor não quis o rito da prisão. Só pelo mandado já dá p sacar pq o prazo são de 15 dias p pagamento e da prisão são 03. As matérias de defesa no cumprimento de sentença estão no art 475 L e inclui causa superveniente após a sentença (nessa alínea q iriei fundamentar).
A minha dúvida maior é qt ao prazo. Pq este artigo diz que cabe impugnação a partir da penhora. Mas não há nada p penhorar.
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