qual a medida cabível se a empresa deixar de cumprir o estabelecido na sentença, o que o empregado pode fazer para, que a empresa cumpra o estabelecido?
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Execução da sentença cognitiva condenatória.
Att., -
Olá, Guto.
Se a obrigação consistir em anotações da CTPS, ante a inércia da reclamada, a própria Secretaria da Vara fará os registros, comunicando aos órgãos competentes, INSS, MTE ...
Tratando-se de entrega de guias para habilitação no programa do Seguro-Desemprego, normalmente a sentença comina que, para o caso de desumprimento, deverá haver o pagamento de indenização substitutiva.
Já para as outras hipóteses, havendo mora da empresa, pode o reclamante pode requerer ao juízo a aplicação de multa diária para forçar a empresa a adimplir a obrigação imposta.
Se for obrigação pecuniária (verbas trabalhistas), passado o prazo de 48 horas, a execução segue com a expedição de mandado de penhora, bacenjud, renajud etc, dependendo da vara trabalhista.
Espero ter ajudado.
Abraço!gutobarcelar curtiu isso. -
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Dr. Guto,
Qual a obrigação que a empresa deixou de cumprir? Consiste em obrigação de fazer ou pagar? -
Boa tarde, Guto.
A sentença é um título judicial, portanto passível de execução. Cabe o pedido de execução da mesma, avocando ao juízo prolator o cumprimento de todos os seus itens condenatórios. ( Penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, mediante ofício ao Bacenjud, etc)
Espero ajudar.
Abraços,
Juarez -
Boa tarde, Guto.
A sentença é um titulo judicial, portanto passível de execução. Postule a execução da mesma, avocando a juízo prolator, o cumprimento de todos os seus itens. ( penhora de bens, bloqueio de contas bancárias, mediante ofício ao bacenjud, etc..)
Abraço,
Juarez -
Léia Sena disse: ↑Dr. Guto,
Qual a obrigação que a empresa deixou de cumprir? Consiste em obrigação de fazer ou pagar?Clique para expandir...
SBAdvogados Carlos Eduardo da S. Souza Av. Bernardo Vieira de Melo 4980Candeias, Recife/PEEmail: carloscaixaa@gmail.comFone: (81) 3478-3521 (81) 92929649 carloscaixaa curtiu isso. -
Léia Sena disse: ↑Dr. Guto,
Qual a obrigação que a empresa deixou de cumprir? Consiste em obrigação de fazer ou pagar?Clique para expandir... -
Alguns juízes também entendem cabível a aplicação da multa do Art. 475-J do CPC.
Boa sorte!A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.com -
Ribeiro Júnior disse: ↑Alguns juízes também entendem cabível a aplicação da multa do Art. 475-J do CPC.
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Ribeiro Júnior disse: ↑Alguns juízes também entendem cabível a aplicação da multa do Art. 475-J do CPC.
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guto disse: ↑Léia Sena disse: ↑Dr. Guto,
Qual a obrigação que a empresa deixou de cumprir? Consiste em obrigação de fazer ou pagar?Clique para expandir...Clique para expandir...
Hummm, parece complicada a questão. Veja bem, pelo que vocês disse o interesse é seguro desemprego. Mas você não acha que não só apenas o seguro, mas outras verbas trabalhistas foram prejudicadas pela falta dos depósitos? Observe, a falta destes depósitos faz com que seja gerado reflexo no valor do saque do fundo e da multa de 40% pela despedida injusta.
Note que a lei que o decreto 99.684/90, que regulamente a lei 8.036/90, estabelece que:
"Art. 69. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os trabalhadores e os empregadores, decorrentes da aplicação da Lei nº 8.036, de 1990, mesmo quando a União e a CEF figurarem como litisconsortes.
Parágrafo único. Nas reclamatórias trabalhistas que objetivem o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título.
Art. 70. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou, ainda, o sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos da Lei nº 8.036, de 1990.
Parágrafo único. A União e a CEF deverão ser notificadas da propositura da reclamação."
Concluo o seguinte:
- Você deve pedir para o juiz notificar a União e a Caixa da inadimplência do empregador, nem que isso não resulte em muita coisa, mas pelo menos são mais dois entes buscando o recebimento destes créditos.
- Quando a lei fala que "o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato", vejo que se trata de determinação de cunho mandamental. A obrigação de recolhimento do FGTS na conta vinculada é obrigação de fazer do empregador, e não obrigação de pagar. Pelo menos eu entendo assim. Ou seja, por ser uma obrigação de fazer (realizar os depósitos), e se você está estudando com afinco para concursos, deve lembrar os efeitos do art. 461 e 461-A do CPC - executiva-mandamental -, em que o juiz pode determinar que "se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento". Ora, o adimplemento seria a obrigação de fazer - realizar depósitos. O resultado prático equivalente ao adimplemento seria algo que tivesse o mesmo efeito que a realização do depósito original (inclusive, nestes casos, esse resultado equivalente pode até ser realizado por terceiros). Nada mais prático que o próprio empregador fazer/realizar esses depósitos.
Assim, combinando a aquela determinação que citei do regulamento do FGTS ("o juiz determinará que a empresa sucumbente..."), com o art. 461 do CPC, pode o juiz determinar, sob pena de desobediência, o depósito dos valores do fundo. E nesse caso é pagar, sob pena de desobediência, crime, e não executar, arrolar bens, etc. É mandado para execução específica. Observe que a empresa não faz nada, ela é movida por seus administradores. E para eles é que deve ser direcionada a obrigação, mediante pedido ao magistrado, demonstrando a inadimplência/descumprimento da sentença. Eles é que correm o risco de ir pro "xilindró" por desobediência.
Sei que muitos podem achar estranho, mas não vejo impedimento para adotar essa tese - favorável a seu cliente.
Quanto ao seguro desemprego: pelo que observo, seu cliente não deu causa à inadimplência. Da mesma forma, pelo caminho simples e tradicional de ir à CEF tentar dar entrada, creio que você não conseguirá nada. Você pode pedir ao juiz que ele condene a empresa a pagar, como indenização, as verbas equivalente ao seguro desemprego. Mas isso dependerá de uma execução, de receber então esses valores de cunho indenizatório, e até lá seu cliente morreu de fome.
O que eu tentaria fazer: peticionaria ao juiz, argumentando o caráter alimentar e social do S.D., desenvolveria aquelas teses da função social, sobrevivência do empregado, hipossuficiência, etc., e pediria que ele determinasse que, com base no salário e tempo de serviço demonstrados no processo, determinasse que a Caixa pague ao seu cliente as verbas de S.D., e esta, se desejar, que cobre do empregador inadimplente, pois foi este o culpado da questão. Dá para você entrar com uma cautelar incidental, ajuizada em apenso à ação de conhecimento ou execução.
O máximo que você vai receber é um NÃO.
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guto disse: ↑Ribeiro Júnior disse: ↑Alguns juízes também entendem cabível a aplicação da multa do Art. 475-J do CPC.
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O acordo é um título executivo. Não há de se falar de trânsito em julgado. Desta forme, peticione ao juízo pedindo o início da execução e tal tal tal, por descumprimento do acordado.
Também vale a pena dar uma lida no que o colega aqui acima escreveu!
Cordialmente,A.C. Ribeiro Júnior
ADVOGADO
acribeirojunior@gmail.comgutobarcelar curtiu isso. -
Ribeiro Júnior disse: ↑guto disse: ↑Ribeiro Júnior disse: ↑Alguns juízes também entendem cabível a aplicação da multa do Art. 475-J do CPC.
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O acordo é um título executivo. Não há de se falar de trânsito em julgado. Desta forme, peticione ao juízo pedindo o início da execução e tal tal tal, por descumprimento do acordado.
Também vale a pena dar uma lida no que o colega aqui acima escreveu!
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Dr. Ribeiro, Farei Tudo confiando em Vossa Execelêcia
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OBRIGADO A TODOS POR ME AJUDAR NESSE TÓPICO, Só TENHO AGRADECIMENTOS PARA COM OS Drs.
Atenciosamente!!!!
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