Prezados possuo algumas dúvidas em um procedimento de cumprimento de sentença julgado extinto com base no art. 485, I do CPC. Houve a condenação em custas do autor:
Qual a fundamentação legal para condenação em custas em um procedimento em que não há custas (pelo menos iniciais), sendo que sequer houve citação da executada e julgamento do mérito. Não há previsão legal de custas em julgamento com base no art. 485, I do CPC. Pode o juiz condenar em custas nesses termos?
ED seria uma opção correta e útil para reverter a condenação?
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