Caros colegas,
Desde logo agradeço a disponibilidade em contribuir para o debate.
O caso é o seguinte:
Sentença condenatória por danos morais. Em sede de apelação, o TJ reduziu o quantum e deixou expresso no DISPOSITIVO do Acórdão a incidência de JUROS LEGAIS desde a CITAÇÃO (2000), na forma do art. 406 do CC/02, e CORREÇÃO MONETÁRIA desde a data do ARBITRAMENTO (2009), conforme Súmula 362/STJ.
Na FUNDAMENTAÇÃO do acórdão o relator deixou expresso que a taxa a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC.
Porém, como a SELIC incorpora em sua composição tanto a correção monetária quanto juros não há possibilidade de aplicação no caso concreto em razão das datas de inicio dos juros e correção serem distintas. Ou seja, se aplicado, a título de juros, 0,5% a. m. desde a citação (2000), e SELIC a partir de jan/2003 (vigência CC/02), estaria sendo incorporado no cálculo uma correção indevida. Por outro lado, os juros legais devem incidir desde a citação, sob pena de haver uma locupletação indevida do devedor.
Em síntese:
Citação: nov/2000
Julgamento TJ / Data do arbitramento: Out/2009
Juros legais desde a citação. (Taxa SELIC)
Correção monetária desde arbitramento (O acordão não falou, mas segundo o manual de cálculos local índice é o INPC)
Como liquidar a dívida? Alguma sugestão?
Grato.
André
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