Boa tarde Drº,
Gostaria de tirar uma dúvida com urgência.
Entrei com um processo por queima de produtos elétricos no JEC, pois a concessionária pagou somente os valores da mão de obra e não pagou as peças. Acontece que no fórum aonde foi dado entrada, é sabido que os juízes leigos e os titulares recebem caixinha das concessionárias para ajudá-las nas decisões. Então o processo seria somente para pagamento da diferença dos valores, e para minha surpresa hoje recebi a seguinte sentença.
Parte dela:
Trata-se de ação através da qual a parte autora alega, em resumo, que o fornecimento de energia elétrica em sua residência sofreu oscilação em diversas datas, danificando alguns de seus produtos. Requer, portanto, indenização por danos materiais e morais. Acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da presente demanda, eis que não há, nos autos, comprovação de que os produtos descritos na inicial tenham, de fato, queimado em razão do pico de energia, conforme afirma a parte autora. Isto porque o documento de fl. 10 é apenas um documento de venda e orçamento, e, apesar de constar a informação de laudo, não há a assinatura do técnico que efetuou as constatações, ou o seu número de CPF ou inscrição em conselho profissional. É cediço que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é informado pelos Princípios da Celeridade e Simplicidade, não cabendo este tipo de prova por ser incompatível com a finalidade da norma. Considerando que a produção de tal prova não pode ser feita no Juizado Especial Cível, ante o princípio da celeridade estatuído pela Lei 9099/95, outra solução não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos relacionados a tais produtos. Isso posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, no forma do artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito, dê-se baixa e arquive-se. Registre-se. Publique-se.
Cabe ressaltar que os laudos são de empresa possuidora de CNPJ, ou seja não necessariamente é obrigado a colocar o CREA, correto? Pois o CNPJ é responsável pelo documento.
Gostaria de uma opinião dos senhores de como proceder a partir daqui.
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Ao meu ver a sentença me parece correta e dotada de imparcialidade, faltou você anexar um laudo técnico do defeito apresentado pelos aparelhos, este têm de ser emitido por um profissional com curso técnico em eletrônica ou similar e com inscrição no CREA. O orçamento da assistência não substitui o laudo, e o JEC também não se presta para dilação probatória, este tipo de prova têm de ser pré-constituída, em razão da celeridade do procedimento. Basta você pegar um laudo com profissional capacitado e ingressar novamente com a ação, vez que não houve julgamento do mérito e você já têm os orçamentos do concerto.
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Estou prestes a ingressar com uma ação com o mesmo sentido, e gostaria de fazer via JEC.
No caso de meu cliente, tenho em mãos apenas a nota fiscal do produto, e um laudo da própria concessionária, esta a qual confirma que o produto esta inoperante, em razão da queda de energia. E relata neste mesmo documento que após tal constatação, a concessionária irá retirar o produto na casa do meu cliente, para realizar os concertos.
Ocorre, que o meu cliente aguarda a mais de 30 (trinta) dias, sem o produto (uma geladeira), e por este período entrou em contato com a concessionária de energia, esta a qual informou que o mesmo realizasse o reparo, e depois solicitasse o ressarcimento, contradizendo o próprio documento entregue pelo técnico que fora em sua residência.
Os senhores acham viável o ingresso na vara Comum? ou neste meu caso terei acesso ao direito do meu cliente, no JEC? -
E o mais importante, houve pedido de tutela antecipada negada pelo juízo na fase inicial e após na contestação da ré, em nenhum momento eles fizeram qualquer contestação referente ao laudo.Última edição: 15 de Maio de 2015 -
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