1. Maria N. S. Membro Pleno

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    Paraná
    Boa tarde, colegas.

    Fui contratada pela ré para fazer uma Apelação Cível, em uma Ação de reparação por danos morais.

    A ação foi interposta em março de 2011, teve sentença em agosto/2017.

    Acredito não ser caso de prescrição intercorrente.

    Alguém sabe me dizer se é possível algum outro "vício" de ordem processual, para eu alegar Preliminarmente?

    Att.
  2. Yan Almeida Membro Pleno

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    Diante dos fatos narrados, me parece que somente a questão da prescrição é arguível mesmo...
  3. Maria N. S. Membro Pleno

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    Paraná
    Muito Obrigada Dr.º Yan, pela atenção e ajuda.

    Att.,
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