Boa tarde, colegas.
Fui contratada pela ré para fazer uma Apelação Cível, em uma Ação de reparação por danos morais.
A ação foi interposta em março de 2011, teve sentença em agosto/2017.
Acredito não ser caso de prescrição intercorrente.
Alguém sabe me dizer se é possível algum outro "vício" de ordem processual, para eu alegar Preliminarmente?
Att.
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