Senhores(as),
Cediço que o TCU é um órgão não jurisdicional vinculado ao Poder Legislativo, com fito de lhe prestar auxílio na apreciação das contas dos agentes da Administração Federal.
Como a competência do TCU é determinada pela Constituição Federal, eu pergunto: As contas julgadas por esta Corte ainda são passíveis de reforma pelo Poder Judiciário, em quaisquer casos? Ou, aqui se trata de mais uma exceção constitucional ao princípio da inafastabilidade da jurisdição?
Gostaria de saber a opinião de vocês.
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Luiz,
As decisões do TCU podem sim sujeitar a apreciação judicial. Em quais casos? em qualquer caso desde que haja lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CRFB/88).
Veja por exemplo o enunciado da Súmula Vinculante nº 3 do STF: Nos processos perante o tribunal de contas da união asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Fica fácil visualizar a partir desse enunciado uma situação de controle judicial de decisão do TCU.BALTHAZAR curtiu isso. -
Caro colega,
Pelo que entendi essa súmula apenas assegura que os julgamentos perante o TCU devem ser respaldados pelo princípio do contraditório e o direito a defesa técnica ao interessado que puder ser prejudicado pela anulação do ato administrativo sub examen. Acho que não responde diretamente a questão: se toda e qualquer decisão do TCU pode ser apreciada pelo poder Judiciário.
Vejo que nos casos de decisões que afrontem a legislação em geral obviamente devem ser revistas pelo Estado-Juiz. Mas e os casos de simples irresignação contra a apreciação do mérito administrativo, realizado pelos Ministros auditores? Será que neste caso as decisões são irrecorríveis? Ou poder-se-á iniciar um outro processo, no âmbito judicial, para valorar novamente o ato administrativo outrora examinado? -
Luiz,
Citei a súmula como exemplo de controle judicial realizado em decisões do TCU: quando as decisões de TCU forem proferidas sem a observância do contraditório e ampla defesa do interessado. Foi apenas um exemplo.
Um EXEMPLO: Imagine-se que uma decisão do TCU impute há um gestor municipal uma multa visivelmente desproporcional. Pode esse gestor socorrer-se ao judiciário, para tanto deve provar que a multa foi abusiva e fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. É uma hipótese difícil de acontecer mais é uma hipótese... -
Caro Luiz, as intervenções do ewerton são precisas, de acordo com a constituição nada escapa ao controle jurisdicional:
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Agradeço as respostas.
Bom, segue o artigo 71, §3°, da CF:
Pelo menos quanto a apreciação de contas que resultem em aplicação de penalidade pecuniária ou ressarcimento de valores estão entre as excepcionalidades que escapam ao controle do Poder Judiciário, a não ser quando há algum flagrante vício de ilegalidade, durante o rito do julgamento. Até porque nenhum princípio constitucional é absoluto.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
§ 3º - As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
Att.
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