A Lei 11.719, com vigência a partir de 23/08/08 introduziu profundas
modificações nos procedimentos previstos no CPP, em especial aos princípios da concentração e oralidade.
Com a alteração o art.396 e 396A passou a disciplinar que no prazo de 10(dez) dias o acusado deverá apresentar defesa constando documentos e justificações, com especificação de provas que pretende demonstrar e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Colaborando com os militantes da área, anexo Defesa Preliminar (ou prévia) envolvendo acusado no crime constante do art.306 CTB - Dirigir embriagado-sem vítima.
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