Salve colegas,
A situação que trago aqui é um caso concreto com o qual estou me deparando e para qual a resposta a indagação é de primordial relevância. Com efeito, se eu considerar apenas a data da instauração do procedimento administrativo, que foi a primeira coisa instaurada, o fato já estaria prescrito. No entanto, tal procedimento deu ensejo a instauração de um inquérito policial e, em um momento posterior, a uma ação criminal intentada pelo MPF na qual o denunciante (por medo de represália, talvez) disse que nada do que tinha noticiado (cobrança e recebimento de propina por policial rodoviária federal) era verdade. A dúvida central é se se deve considerar as datas da instauração do IP e do recebimento da ação criminal como momentos consumativos do crime ou se apenas a da instauração do procedimento administrativo, do qual decorreram as outras instaurações. Se se considerar daquele primeiro momento, estariam os fatos prescritos. Do contrário, não.
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