Prezados colegas, uma certa empresa alugou seus maquinários a outra empresa, entretanto, o fato é que um funcionário da empresa locatária veio a sofrer um acidente, oportunidade em que ingressou com ação indenizatória contra esta, vindo ao final ser condenada.
Não conseguindo êxito no recebimento da condenação, pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica, alegando que referidas empresas são pertencentes aa juíza acolheu a alegação da parte e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa, incluindo os sócios daquela a qual alugou seus maquinários.
Não obstante, o fato é que referida empresa sequer fez parte do processo de conhecimento e, surpreendentemente, se viu incluída no processo de cumprimento de sentença.
Assim, pergunto-lhes: Por mais que a Súmula 205 do TST tenha sido revogada, não estaria sendo ferindo o Princípio do Contraditório, em especial ao da Ampla Defesa, pois não lhe proporcionou o direito de defesa na ação de conhecimento?
Aguardo manifestações dos nobres colegas.
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