1. Persecutore Membro Pleno

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    Colegas,
    1) já fizeram pedido de "desconsideração inversa"?
    2) c/ não existe separação entre o patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual, pois ambos, por óbvio, são um só; então não seria possível o pedido de desconsideração inversa?
    Última edição: 27 de Agosto de 2015
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  2. cimerio Membro Pleno

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    1) nunca fiz.
    2) há confusão patrimonial entre a PJ e PF no caso de empreendedor individual.
    Entendo que não é necessário tipificar o procedimento perseguido. Eu faria apenas o pedido incidental, alegando a confusão patrimonial existente.
    Abraços.
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  3. rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Nunca ouvi falar neste termo de "desconsideração inversa", existe a desconsideração da personalidade jurídica, quando você executa a PJ e vai atrás dos bens dos sócios ou administrador PF. Se você já executa a PF e o mesmo possuí uma empresa individual, entendo que não exista impedimento de penhorar a renda ou bens desta, vez que a PF executada é titular de 100% do patrimônio da empresa em comento (a empresa é um bem de titularidade do executado), se houvessem sócios, você poderia executar apenas o capital social integralizado pelo executado.
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  4. cimerio Membro Pleno

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    Prezado e atuante Dr. rodrigopauli, boa noite.
    De fato, esta dita "desconsideração inversa" parece mesmo soar estranha, mas não é.
    Só digo isso pois acabei de concluir uma pós em direito empresarial, onde pude ter acesso ao referido instituto, que aliás é bem simples.
    Trata-se na verdade, de desconsiderar a pessoa jurídica para alcançar os seus bens pelas dívidas de obrigações particulares de seus sócios.
    Ou seja, é o inverso do que ocorre na desconsideração da personalidade jurídica tida como tradicional, onde se busca a conscrição dos bens dos sócios por dívidas da pessoa jurídica.

    Abraços!
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  5. Persecutore Membro Pleno

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    Exatamente. No caso que citei de fato não cabe a desconsideração inversa da PJ, mas se fosse uma sociedade ai sim seria pertinente.
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