Boa tarde a todos,
Servidor está sendo descontado para a previdência sobre a gratificação de atividade de risco.
Entendo que esse desconto é ilegal, pois a legislação do ente empregador dispõe que o desconto para a previdência não incide sobre as parcelas de caráter eventual.
Da forma que vejo essa gratificação seria justamente isso, de caráter eventual, pois não integra a remuneração básica do servidor, e tampouco será utilizada para o cálculo do valor recebido como eventual pensão, por exemplo.
E vocês, como entendem?
A ação pertinente seria uma ação de repetição de indébito tributário? Ou seria matéria previdenciária?
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Entendo que a gratificação não é eventual, uma vez que a prestação é mensal. Se ela incorpora ou não na remuneração é outra coisa.
Gratificação de atividade, de desempenho e etc possui natureza salarial é portanto deve ser tributada.
De qualquer forma seria interessante citar o cargo e o órgão empregador para uma discussão mais profunda. -
Fiz uma salada só. Me desculpe.
De fato, o que entendo que não entra são:
1) Adicional de assiduidade
2) adicional que recebem para eventos extras - fora da escala de plantão - as chamadas cotas
A função é guarda municipal. Aqui no RJ com esses vários eventos: copa do mundo, olimpíadas, panamericano os guardas são escalados para vários eventos extras, além de seu plantão regular e fora muitas vezes da Unidade Operacional que atuam - por exemplo, o guarda trabalha em um base da zona norte, e é escalado para um evento da zona sul da cidade.
A lei municipal 3344/2001, que disciplina o regime de previdência dos servidores do municipio do RJ, dispõe que:
http://smaonline.rio.rj.gov.br/legis_consulta/19817Lei 3344_2001.pdf
§1º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e devinte e dois por cento para o Município
Então, estou falando besteira? Tem algum fundamento o que estou pensando?
Na verdade o problema com a gratificação de risco é que mesmo com essa gratificação mensal os guardas não tem direito reconhecido a aposentadoria especial devido a periculosidade. Meu cérebro as vezes mistura as coisas -
Talvez fosse interessante dar uma olhada para ver se o Município possui algum tipo de portaria, resolução e etc... dispondo com mais clareza sobre esse §1º que você mencionou, porque ele é realmente muito genérico, e ai se for para a Justiça só com ele vai ficar na mão do Juiz pois ele vai poder decidir pra qualquer lado.
Quanto à ação, é repetição de indébito tributário, até porque as contribuições previdenciárias fazem parte da espécie tributo. Mas no que se refere à aposentadoria especial, ninguém ai no RJ tentou propor um mandado de injunção requerendo a aposentadoria especial de guarda municipal?
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