1. m_naoliveira Membro Pleno

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    Olá! Gostaria de saber se alguém poderia me ajudar quanto ao juízo competente ao recebimento do direito de resposta a ser exercido contra matéria veiculada em jornal escrito. Na verdade a lei de impresa fala que seria criminal,li que isso deve-se ao fato de estar intimamente ligado aos direitos constitucionais da honra, imagem, etc. Ocorre que, encontrei decisões cíveis, que tratavam sobre o assunto. Então, a competência é cível ou criminal? Obrigada.
  2. fernandafernandes Em análise

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    Boa tarde,
    de início, cumpre esclarecer que a Lei de Imprensa foi revogada, de forma que seus dispositivos já não mais regem o procedimento ali descrito, não havendo mais, portanto, os intitulados "crimes de imprensa".
    Eventualmente, algumas condutas poderão ser enquadradas nas tipificações dos artigos 138/140, do Código Penal, contidos no capítulo que versa sobre os "crimes contra a honra", podendo ser, portanto, aquelas indicadas como "calúnia", "difamação" e "injúria", respectivamente.
    Nestes casos é possível ajuizar um "Pedido de explicações judiciais" e também Queixa-crime, a depender do direito a ser pleiteado, logo, em Juízo Criminal.

    No Juízo Cível poderão ser pleiteados eventuais danos morais.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  3. hellen Hellen Nogueira

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    Colega, depende da situação e o objeto do direito de resposta.

    No caso da justiça criminal , esta é competente em relação a algumas condutas que poderão ser enquadradas nos artigos 138/140, do Código Penal. Como a Colega não especificou qual seria o motivo. Ja na justiça Cível é cabivel pleitos de dano moral ou interpelações para obter respostas do que se quer saber.
    Espero ter ajudado, abraços e boa sorte
    www.hellennogueira.com.br
  4. m_naoliveira Membro Pleno

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    Caras colegas, obrigada pelos esclarecimentos. Sei que a lei de imprensa foi revogada. No entanto,encontrei entendimento que quanto a parte do direito de resposta prevaleceria. A matéria divulgada no jornal de grande circulação imputa crime à pessoa que está sendo investigada. No entanto, a matéria faz referências como se meras investigações já fossem conclusivas e condenassem o a acusado. Diga-se de passagem o processo encontra-se em fase de inquérito. A pretensão seria que o jornal publicasse veiculasse a resposta da pessoa que está sendo atingida pela matéria. Em verdade, não há interesse em processar o jornalista pelo crime de calúnia em si. Grata. Maria Oliveira Costa
  5. fernandafernandes Em análise

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    Neste caso colega, seria interessante fazer contato com o jornalista ou mesmo com o diretor de redação do jornal e solicitar formalmente o direito de resposta, assegurado constitucionalmente conforme preconiza o artigo 5º, inciso V, da CF/88. (ou seja, independentemente da revogação da Lei de Imprensa).
  6. m_naoliveira Membro Pleno

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    Procurei o jornal, fiz uma tentativa direta a que foi recusada. Depois fiz uma notificação extrajudicial, por intermédio de cartório. O que também não obtive sucesso. A questão agora é esta. Neste caso a competência continua sendo criminal, conforme a lei antiga, ou passaria a ser cível?
  7. fernandafernandes Em análise

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    Colega, continua sendo criminal. Entre com um "pedido de explicações judiciais".
    Na justiça cível você apenas pleiteará, se quiser "danos morais" decorrentes da publicação.
  8. m_naoliveira Membro Pleno

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    Colega, continua sendo criminal. Entre com um "pedido de explicações judiciais".
    Na justiça cível você apenas pleiteará, se quiser "danos morais" decorrentes da publicação.


    Muito Obrigada!
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