1. José Antonio Moreno Lopes Em análise

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    Boa tarde. Tenho uma cliente que está afastada do trabalho de bancária desde 2003, por acidente de trabalho (LER/DORT). Ela quer que seja peiteado danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais em função da doença acometida. Problema, a questão da prescrição. Em razão de não haver previsão expressa, tenho achado entendimentos em vários sentidos. Indo por alguns deles, o direito dela já estaria prescrito, por outros, em função da suspensão do contrato de trabalho, haveria possibilidade dos pedidos. Gostaria de opiniões a respeito e se sabem qual é o entendimento que tem prevalecido no TST? Obrigado, desde já.
  2. Helda C. Pires Cortes Helda C. Pires Cortes

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    Se a relação de trabalho está suspensa, não há que se falar em prescrição! Prescrição na justiça do trabalho começa a contar a partir da data da rescisão contratual.
  3. José Antonio Moreno Lopes Em análise

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    Dra. Helda, obrigado pela resposta. Esse era meu entendimento também, no entanto, quando fui buscar jurisprudências a respeito, comecei a me deparar com inúmeros outros posicionamentos.
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