Boa tarde. Tenho uma cliente que está afastada do trabalho de bancária desde 2003, por acidente de trabalho (LER/DORT). Ela quer que seja peiteado danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais em função da doença acometida. Problema, a questão da prescrição. Em razão de não haver previsão expressa, tenho achado entendimentos em vários sentidos. Indo por alguns deles, o direito dela já estaria prescrito, por outros, em função da suspensão do contrato de trabalho, haveria possibilidade dos pedidos. Gostaria de opiniões a respeito e se sabem qual é o entendimento que tem prevalecido no TST? Obrigado, desde já.
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