Prezados colegas,
A questão em destaque e nova e merece reflexões.
Um filho sócio afetivo com dupla paternidade/maternidade, ou seja, uma sócio afetiva e uma biológica, terá direito a duas heranças. Correto?
Enfim, neste condão, é razoável que na sucessão de um pai/mãe sócio afetivo esse filho sócio afetivo venha a concorrer com os colaterais biológicos, irmãos do pai e mãe.
Estou diante de um caso em que as irmãs do de cujus haviam se habilitado no inventário para concorrer com a companheira do de cujus. Após isso, o filho sócio afetivo do de cujus, filho biológico da companheiro, ingressou na justiça e conseguiu o vínculo sócio afetivo.
Neste caso, o filho sócio afetivo irá excluir os herdeiros colaterais biológicos?
Friso que esse filho sócio afetivo possui dupla paternidade.
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